A EXPANSÃO DO CONSTITUCIONALISMO: GARANTISMO, PODER E DEMOCRACIA NA ORDEM GLOBAL
- Williem da Silva Barreto Júnior

- há 24 horas
- 16 min de leitura
Por Williem da Silva Barreto Júnior*
O diagnóstico da crise da democracia constitucional não conduz, necessariamente, à conclusão de que o paradigma inaugurado no segundo pós-guerra tenha se tornado obsoleto. Ao contrário, a incapacidade das instituições nacionais de controlar poderes que passaram a atuar em escala global demonstra que o problema contemporâneo não reside no excesso de constitucionalismo, mas na insuficiência de seu alcance. As constituições continuam disciplinando satisfatoriamente o exercício do poder estatal, mas já não conseguem submeter aos mesmos limites jurídicos importantes centros de decisão econômica, tecnológica e financeira que escapam às fronteiras nacionais. O futuro do constitucionalismo depende, precisamente por isso, de sua expansão para além do Estado.
O primeiro passo dessa expansão consiste em rejeitar uma das premissas mais difundidas pela racionalidade econômica contemporânea: a de que não existiriam alternativas ao atual estado de coisas. A ideia de que a organização econômica vigente representaria uma consequência inevitável da globalização desempenha importante função legitimadora, pois transforma escolhas políticas contingentes em supostas imposições naturais.
Entretanto, nada autoriza concluir que a atual configuração das relações econômicas constitua resultado necessário do desenvolvimento histórico. A forma pela qual a economia global se organiza decorre de opções institucionais concretas, construídas historicamente e, como tais, perfeitamente suscetíveis de revisão.
Da mesma maneira, não procede a afirmação de que inexistiriam recursos suficientes para financiar uma política comprometida com a efetivação dos direitos fundamentais. A escassez frequentemente invocada para justificar a redução de direitos sociais não corresponde propriamente à ausência de riqueza, mas à maneira pela qual ela é distribuída, apropriada e direcionada.
O problema central não consiste na impossibilidade econômica de garantir direitos, mas na progressiva abdicação do Estado em relação ao seu papel de promotor do bem-estar social e de dirigente da economia segundo os objetivos constitucionalmente estabelecidos. Quando o Estado renuncia a essa função, deixa igualmente de cumprir parcela essencial do próprio paradigma constitucional.
Essa constatação conduz à necessidade de ampliar o constitucionalismo em quatro direções complementares. A primeira diz respeito ao fortalecimento das garantias destinadas à efetivação dos direitos fundamentais, especialmente dos direitos sociais; a segunda exige que os limites tradicionalmente impostos aos poderes públicos passem igualmente a alcançar os grandes poderes privados, sobretudo aqueles de natureza econômica; a terceira reclama a tutela constitucional dos chamados bens fundamentais ou bens comuns indispensáveis à sobrevivência da humanidade. Finalmente, a quarta projeta essas garantias para além das fronteiras nacionais, mediante a construção de instituições de caráter supranacional capazes de enfrentar problemas cuja dimensão ultrapassa a competência dos Estados individualmente considerados.
Essas quatro ampliações não representam ruptura com a tradição constitucional, mas desenvolvimento coerente de sua própria lógica interna, pois desde o constitucionalismo liberal, a estrutura das constituições sempre repousou sobre a existência de normas superiores destinadas a limitar e orientar a produção das normas inferiores. O constitucionalismo contemporâneo apenas amplia progressivamente o conteúdo dessas limitações, acompanhando a transformação histórica das formas de exercício do poder e das demandas sociais submetidas à proteção jurídica.
Sob essa perspectiva, o garantismo revela vocação para disciplinar qualquer manifestação de poder. O seu objetivo permanece o mesmo desde a consolidação do Estado constitucional: estabelecer vínculos jurídicos destinados à proteção dos direitos fundamentais e impedir o exercício arbitrário do poder.
Entretanto, o desenvolvimento histórico do constitucionalismo concentrou-se quase exclusivamente sobre os poderes públicos, deixando relativamente intocados importantes espaços privados de decisão, especialmente aqueles relacionados à economia, à propriedade e aos grandes agentes financeiros internacionais.
Observa-se, além disso, que os próprios direitos sociais frequentemente deixaram de ser compreendidos como exigências constitucionais permanentes para assumir feição predominantemente assistencialista. Ao invés de integrarem o núcleo obrigatório da atuação estatal, transformam-se em políticas públicas sujeitas às conveniências dos governos de ocasião, frequentemente utilizadas segundo critérios populistas ou paternalistas. Perde-se, assim, o elemento distintivo do constitucionalismo democrático: a vinculação jurídica dos poderes públicos ao dever permanente de realizar os direitos fundamentais.
Ao mesmo tempo, a atuação dos poderes privados continua largamente protegida por uma tradição liberal que identifica propriedade, autonomia privada e liberdade como manifestações equivalentes de um mesmo direito fundamental. Essa equiparação impede que importantes centros privados de poder sejam compreendidos como verdadeiros poderes jurídicos suscetíveis de limitação constitucional.
A insuficiência desse modelo torna-se ainda mais evidente quando se observa a emergência de novos direitos relacionados à proteção do meio ambiente, da paz, da água, da alimentação, da saúde, da informação e de outros bens indispensáveis à própria sobrevivência humana. Tais direitos não podem ser adequadamente protegidos mediante instituições concebidas exclusivamente para disciplinar relações internas aos Estados nacionais.
A expansão do constitucionalismo apresenta-se, portanto, como consequência natural da própria evolução histórica dos direitos fundamentais, pois o paradigma liberal concentrou-se originalmente na proteção das liberdades individuais e o constitucionalismo social acrescentou-lhe a tutela dos direitos econômicos e sociais. Mais recentemente, novos direitos passaram a reclamar proteção jurídica diante de problemas relacionados à preservação da humanidade como um todo. Cada uma dessas etapas correspondeu não à substituição do paradigma anterior, mas ao seu progressivo aperfeiçoamento mediante a incorporação de novas garantias.
Também sob o ponto de vista histórico, essa evolução não ocorreu espontaneamente, já que nenhum dos direitos hoje reconhecidos resultou de concessão graciosa dos detentores do poder. Todos foram conquistados mediante longos processos de mobilização social protagonizados por movimentos liberais, operários, feministas, ambientalistas, pacifistas e inúmeras outras formas de organização coletiva.
É precisamente essa dinâmica que confere legitimidade ao paradigma garantista, de modo que a sua autoridade não deriva simplesmente da vontade das maiorias, mas da proteção de direitos fundamentais reconhecidos como universais e indispensáveis à dignidade humana. As constituições tornam-se tanto mais legítimas quanto maior for sua capacidade de proteger as diferenças, reduzir desigualdades e assegurar condições materiais mínimas para o exercício da liberdade.
Sob esse enfoque, a expansão do constitucionalismo não representa uma ruptura com a sua tradição, mas a continuidade lógica de um processo histórico iniciado há mais de dois séculos. Permanecer fiel ao constitucionalismo significa reconhecer que também os novos centros de poder devem submeter-se aos mesmos limites jurídicos anteriormente impostos ao Estado, o que significa, igualmente, admitir que direitos fundamentais somente preservam sua força normativa quando acompanhados das garantias institucionais necessárias à sua efetiva realização.
A primeira dessas expansões manifesta-se justamente na necessidade de conferir plena efetividade aos direitos sociais, superando sua compreensão como simples políticas assistenciais e reconhecendo-os como verdadeiros deveres constitucionais de proteção da sobrevivência humana.
A primeira expansão do paradigma constitucional consiste em recolocar os direitos sociais no centro da teoria constitucional; não se trata de acrescentar novos direitos ao catálogo constitucional, mas de reconhecer que, nas condições históricas contemporâneas, a própria sobrevivência das pessoas passou a depender de garantias jurídicas positivas. O constitucionalismo deixa então de limitar-se à proteção das liberdades negativas para assumir igualmente o dever de assegurar as condições materiais mínimas necessárias ao exercício efetivo dessas mesmas liberdades.
Essa transformação decorre de uma alteração profunda na própria relação entre o indivíduo e as condições de sua existência, pois nas sociedades pré-industriais, a sobrevivência encontrava-se muito mais diretamente vinculada ao trabalho, ao acesso à terra e às condições naturais de produção. Embora marcadas por inúmeras desigualdades, essas sociedades permitiam que parcela significativa das necessidades vitais fosse satisfeita mediante a exploração direta dos recursos naturais.
Na sociedade contemporânea, sobreviver tornou-se um fenômeno profundamente artificializado. A alimentação depende de sofisticadas cadeias de produção e distribuição; os tratamentos médicos pressupõem tecnologias altamente complexas; medicamentos, vacinas, equipamentos hospitalares e sistemas públicos de saúde passaram a desempenhar papel indispensável à preservação da vida. Assim, a sobrevivência deixou de depender exclusivamente da iniciativa individual para tornar-se resultado de estruturas sociais, econômicas e tecnológicas extremamente complexas.
Essa nova realidade modifica profundamente a própria compreensão dos direitos fundamentais, pois já não basta proteger o indivíduo contra intervenções arbitrárias do Estado. Em sociedades caracterizadas por elevado desenvolvimento tecnológico, a omissão estatal na garantia dessas condições produz consequências tão graves quanto a atuação abusiva do poder público.
A própria evolução da medicina ilustra essa transformação, porque doenças que outrora conduziam inevitavelmente à morte passaram a ser plenamente tratáveis mediante medicamentos e procedimentos hoje amplamente conhecidos. A fome, por sua vez, deixou de decorrer predominantemente da incapacidade técnica de produzir alimentos para relacionar-se, em grande medida, com problemas de distribuição, acesso e organização econômica. Em ambos os casos, permitir que pessoas morram por absoluta ausência de assistência deixa de representar simples fatalidade histórica para aproximar-se de verdadeira omissão institucional diante de recursos disponíveis para evitar tais resultados.
Tal mudança também exige releitura crítica das formulações clássicas do liberalismo; a concepção desenvolvida por John Locke vinculava estreitamente propriedade, trabalho e sobrevivência. Em uma sociedade predominantemente agrária, fazia sentido afirmar que o indivíduo poderia assegurar sua existência mediante o cultivo da terra e a apropriação do produto de seu próprio trabalho.
Na atualidade, o desemprego estrutural, a mecanização da produção, a concentração fundiária e a crescente especialização tecnológica tornaram insuficiente a antiga ideia segundo a qual bastaria ao indivíduo trabalhar para garantir autonomamente sua sobrevivência. A ruptura do nexo entre trabalho, propriedade e subsistência exige igualmente uma atualização das categorias constitucionais responsáveis pela proteção da dignidade humana.
Não se trata de negar a importância do trabalho, mas de reconhecer que as condições históricas atualmente existentes já não permitem atribuir exclusivamente ao indivíduo a responsabilidade por assegurar os meios indispensáveis à própria sobrevivência.
Também a concepção hobbesiana do Estado se revela insuficiente diante desse novo cenário, pois a função estatal já não pode limitar-se à preservação da ordem e da segurança pública. A proteção da vida exige, nas sociedades contemporâneas, atuação positiva voltada à garantia dos chamados mínimos existenciais, de forma que saúde, alimentação, educação, assistência social e demais direitos indispensáveis à sobrevivência deixam de representar políticas discricionárias para converter-se em exigências inerentes ao próprio Estado constitucional.
É justamente nesse ponto que se evidencia a diferença entre o Estado constitucional e os modelos burocráticos ou meramente legislativos de organização política. No Estado constitucional, a promoção dos direitos sociais não decorre da benevolência dos governantes nem da adoção ocasional de programas assistenciais, tratando-se de consequência necessária da própria Constituição, a qual vincula juridicamente os poderes públicos à realização desses direitos.
Referida compreensão afasta igualmente a lógica populista que frequentemente caracteriza a implementação das políticas sociais. Direitos fundamentais não podem depender da vontade pessoal dos governantes nem funcionar como instrumentos de obtenção de apoio político, já que a sua natureza universal exige prestação igualmente universal, fundada em critérios objetivos e acessível a todos aqueles que se encontrem nas condições constitucionalmente previstas.
A universalidade constitui precisamente o elemento distintivo dos direitos fundamentais; ao contrário dos direitos patrimoniais, cuja titularidade e extensão variam conforme a situação jurídica de cada indivíduo, os direitos fundamentais pertencem indistintamente a todas as pessoas. Assim, saúde, alimentação básica e educação não podem ser reduzidas à condição de bens patrimoniais negociáveis, pois representam pressupostos da própria dignidade humana.
Daí decorre uma consequência particularmente relevante para o constitucionalismo contemporâneo: a necessidade de assegurar uma renda mínima aos indivíduos involuntariamente privados de meios de subsistência. Se a organização econômica já não permite que todos garantam sua sobrevivência exclusivamente mediante o trabalho, torna-se constitucionalmente legítima a criação de mecanismos destinados a assegurar condições mínimas de existência enquanto perdurar essa situação. Não se trata de substituir o trabalho pela assistência, mas de impedir que circunstâncias alheias à vontade do indivíduo comprometam sua própria sobrevivência.
Também merece revisão a difundida afirmação de que os direitos sociais seriam excessivamente onerosos e somente compatíveis com países economicamente desenvolvidos. A efetivação dos direitos sociais produz custos imediatos, mas a sua ausência gera custos sociais e econômicos significativamente superiores. Sociedades marcadas pela pobreza extrema, pela deficiência dos sistemas de saúde, pela precariedade educacional e pela exclusão social tendem igualmente a apresentar menor produtividade, maiores índices de violência, aumento das despesas públicas indiretas e crescimento das desigualdades.
A história do pós-guerra oferece exemplos expressivos dessa dinâmica, quando países profundamente devastados pelo conflito foram reconstruídos mediante forte investimento em educação, saúde, seguridade social e proteção ao trabalho. Por outro lado, a gradual substituição dessas políticas por programas de austeridade, redução de investimentos públicos e flexibilização das garantias sociais passou a produzir, em diversos contextos, resultados inversos aos prometidos, acompanhados de crescimento da pobreza, agravamento das desigualdades e redução da coesão social.
Sob essa perspectiva, os recursos destinados à efetivação dos direitos sociais não devem ser compreendidos como simples despesas públicas, mas como investimentos estruturais destinados à preservação da própria democracia constitucional, pois fortalecem a cidadania, reduzem desigualdades, ampliam a produtividade econômica e conferem efetividade concreta ao projeto constitucional. É precisamente por essa razão que a primeira expansão do constitucionalismo consiste na reafirmação dos direitos sociais como deveres jurídicos permanentes do Estado, inseparáveis da própria ideia contemporânea de dignidade da pessoa humana.
Se a primeira expansão do constitucionalismo consiste na reafirmação dos direitos sociais como garantias indispensáveis à sobrevivência humana, a segunda decorre da necessidade de submeter os poderes privados aos mesmos limites jurídicos tradicionalmente impostos aos poderes públicos. O constitucionalismo nasceu para limitar o poder político, mas o desenvolvimento histórico demonstrou que a liberdade e a igualdade também podem ser gravemente comprometidas pelo exercício de poderes econômicos privados cuja capacidade de influência frequentemente supera a de inúmeros Estados.
O paradigma liberal clássico estabeleceu nítida distinção entre Estado e sociedade civil; assim, enquanto o primeiro deveria submeter-se a rigorosos mecanismos de limitação constitucional, a segunda seria predominantemente regulada pela autonomia privada, pela liberdade contratual e pela propriedade. Essa separação mostrou-se historicamente adequada enquanto os principais riscos à liberdade individual provinham do exercício arbitrário do poder estatal. Entretanto, a profunda concentração econômica produzida pelo capitalismo contemporâneo alterou substancialmente esse cenário.
Grandes conglomerados econômicos, instituições financeiras, empresas transnacionais e plataformas digitais passaram a exercer poderes que extrapolam em muito as relações privadas tradicionais. Tais agentes influenciam mercados, condicionam decisões governamentais, moldam comportamentos sociais, controlam fluxos de informação e afetam diretamente o exercício de direitos fundamentais.
Ainda assim, continuam submetidos, em larga medida, ao mesmo regime jurídico concebido para relações privadas entre sujeitos formalmente iguais, ignorando-se a profunda assimetria de poder que caracteriza essas novas estruturas econômicas.
A insuficiência dessa concepção torna-se evidente quando se observa que importantes decisões capazes de afetar milhões de pessoas já não são tomadas exclusivamente pelos poderes públicos. Estratégias empresariais relacionadas ao fechamento de unidades produtivas, à transferência internacional de capitais, à exploração de recursos naturais, ao tratamento de dados pessoais ou à organização dos mercados financeiros frequentemente produzem impactos sociais equivalentes aos decorrentes da própria atividade estatal.
Essa assimetria revela uma das principais limitações do constitucionalismo contemporâneo, pois, ao concentrar quase toda a sua energia na limitação do poder estatal, ele deixou relativamente intocados importantes centros privados de poder cuja atuação interfere diretamente na efetividade dos direitos fundamentais. A liberdade econômica, concebida originalmente como instrumento de emancipação diante do absolutismo, passou a servir, em determinadas circunstâncias, como fundamento para novas formas de concentração de poder incompatíveis com a própria igualdade política que o constitucionalismo pretende assegurar.
Não se trata, evidentemente, de negar a importância da iniciativa privada, da propriedade ou da liberdade econômica, já que tais institutos continuam desempenhando papel fundamental nas sociedades democráticas. O problema reside na falsa premissa de que toda manifestação de autonomia privada seria necessariamente expressão de liberdade. Nas sociedades altamente complexas e marcadas por intensa concentração econômica, determinadas posições privadas deixam de representar simples exercício de direitos individuais para converter-se em autênticos centros de poder, capazes de influenciar significativamente a vida de terceiros e o próprio funcionamento das instituições democráticas.
É justamente por essa razão que a teoria garantista propõe ampliar o âmbito de incidência das limitações constitucionais, pois, assim como o constitucionalismo clássico reconheceu que o poder estatal deveria submeter-se a vínculos jurídicos destinados à proteção da liberdade, também os grandes poderes privados precisam ser compreendidos como destinatários de deveres constitucionais proporcionais à intensidade de sua capacidade de intervenção na esfera jurídica alheia. A limitação do poder deixa de depender exclusivamente de sua natureza pública ou privada e passa a relacionar-se com seus efeitos concretos sobre os direitos fundamentais.
Essa perspectiva modifica profundamente a tradicional distinção entre direito público e direito privado, pois o critério decisivo já não consiste na natureza formal do sujeito que exerce o poder, mas na intensidade da sua capacidade de produzir restrições à liberdade, à igualdade e à dignidade das pessoas. Sempre que determinado agente, mesmo o privado, detenha posição suficientemente relevante para influenciar o exercício de direitos fundamentais, torna-se legítima a incidência de limitações jurídicas compatíveis com o paradigma constitucional.
Essa expansão não representa inovação absolutamente estranha à tradição jurídica. Diversos ramos do direito contemporâneo já caminham nessa direção. O direito do consumidor, o direito concorrencial, a legislação antitruste, a tutela ambiental, a proteção de dados pessoais e o próprio direito do trabalho constituem exemplos de progressiva constitucionalização das relações privadas, justamente porque reconhecem que determinadas manifestações de autonomia privada podem comprometer valores constitucionais essenciais.
O que a teoria garantista propõe é conferir unidade sistemática a esse movimento; ao invés de compreender tais limitações como exceções pontuais à liberdade econômica, passa-se a reconhecê-las como desdobramento lógico da própria ideia de constitucionalismo. Assim, se nenhuma forma de poder pode permanecer juridicamente ilimitada, também os grandes poderes econômicos devem submeter-se a mecanismos institucionais destinados a prevenir arbitrariedades e assegurar a efetividade dos direitos fundamentais.
Essa conclusão torna-se ainda mais evidente quando se considera a crescente internacionalização da atividade econômica porque muitos dos principais agentes privados contemporâneos desenvolvem as suas atividades simultaneamente em dezenas de países, dispondo de capacidade financeira superior ao produto interno bruto de diversos Estados soberanos. A limitação exclusivamente nacional desses poderes revela-se, portanto, insuficiente e, ainda que determinado Estado imponha restrições rigorosas, permanece sempre a possibilidade de deslocamento das atividades para jurisdições menos exigentes, reduzindo significativamente a eficácia das medidas adotadas isoladamente.
Por essa razão, a constitucionalização dos poderes privados conduz inevitavelmente ao seguinte problema: a necessidade de construir mecanismos jurídicos igualmente capazes de atuar em escala global. Não basta ampliar os limites materiais impostos aos grandes agentes econômicos, sendo indispensável que tais limites sejam acompanhados de instituições aptas a assegurar sua efetividade para além das fronteiras nacionais. É justamente tal exigência que conduz à terceira expansão do paradigma constitucional: a proteção dos bens fundamentais comuns à humanidade e a construção de formas supranacionais de garantia.
A expansão do constitucionalismo não se esgota na efetivação dos direitos sociais nem na submissão dos poderes privados aos limites impostos pela Constituição. As transformações experimentadas pela sociedade contemporânea revelam igualmente a existência de interesses cuja proteção já não pode ser adequadamente assegurada pelos Estados isoladamente considerados. Trata-se dos chamados bens fundamentais, cuja preservação constitui pressuposto indispensável não apenas para o exercício dos direitos fundamentais, mas para a própria continuidade da vida humana em condições dignas.
Esses bens distinguem-se dos bens patrimoniais tradicionais por uma característica essencial: não se destinam à apropriação exclusiva de determinados indivíduos ou grupos, mas interessam indistintamente à coletividade e, em muitos casos, à própria humanidade. A paz, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, a estabilidade climática, a biodiversidade, a água potável, os oceanos, o patrimônio genético e diversos recursos naturais integram essa categoria de interesses que transcendem tanto a esfera patrimonial quanto os limites territoriais dos Estados nacionais.
O desenvolvimento histórico do constitucionalismo demonstra que a sua expansão sempre acompanhou a ampliação do conjunto de bens juridicamente considerados essenciais. As primeiras declarações de direitos concentravam-se na proteção da liberdade individual e da propriedade e, posteriormente, incorporaram-se os direitos sociais e as garantias relacionadas ao trabalho, à educação, à saúde e à seguridade social. A emergência das questões ambientais e dos riscos produzidos pela sociedade tecnológica exige novo passo evolutivo: reconhecer que determinados bens pertencem à humanidade como um todo e, precisamente por isso, devem permanecer protegidos contra formas de apropriação incompatíveis com sua natureza.
Essa conclusão decorre da própria lógica do constitucionalismo, pois, se o objetivo das constituições consiste em limitar o exercício do poder para assegurar os direitos fundamentais, torna-se indispensável impedir que interesses privados ou estatais comprometam bens cuja degradação afeta indistintamente todas as pessoas, inclusive as gerações futuras. O paradigma garantista deixa, assim, de proteger apenas indivíduos considerados isoladamente para alcançar também as condições materiais indispensáveis à continuidade da própria vida coletiva.
A insuficiência dos mecanismos nacionais de proteção revela-se particularmente evidente quando se analisam problemas como as mudanças climáticas, a poluição dos oceanos, a perda da biodiversidade ou a circulação internacional de resíduos tóxicos. Ainda que determinado Estado adote políticas ambientais rigorosas, a sua eficácia permanecerá limitada se outros países seguirem padrões incompatíveis com a preservação dos mesmos bens ambientais.
O mesmo raciocínio aplica-se à proteção da paz; desde a criação das Nações Unidas consolidou-se a compreensão de que a guerra não constitui simples questão interna dos Estados envolvidos, mas ameaça dirigida à comunidade internacional em seu conjunto. A paz converteu-se, assim, em verdadeiro bem jurídico universal, cuja preservação exige mecanismos institucionais capazes de limitar o exercício da força mesmo no âmbito das relações internacionais.
Entretanto, embora tais bens possuam dimensão universal, os instrumentos destinados à sua tutela permanecem marcados por significativa fragilidade institucional. A comunidade internacional dispõe de importantes tratados, convenções e organismos multilaterais, mas continua carecendo de estruturas dotadas de efetiva capacidade para impor o cumprimento das obrigações assumidas pelos Estados e pelos grandes agentes econômicos.
Tal deficiência decorre da permanência de um modelo internacional fortemente baseado na soberania estatal, pois, embora o constitucionalismo tenha imposto limites significativos ao exercício do poder no plano interno, a ordem internacional continua estruturada sobre mecanismos predominantemente consensuais, nos quais a efetividade das normas depende, em grande parte, da adesão voluntária dos próprios destinatários. O resultado é um sistema que proclama valores universais, mas frequentemente carece de instrumentos suficientes para assegurar sua realização concreta.
Daí emerge a necessidade de uma nova etapa do constitucionalismo: sua projeção para o plano supranacional. Não se trata de substituir os Estados nacionais nem de eliminar sua autonomia política, mas de reconhecer que determinadas formas de poder e determinados bens jurídicos somente podem ser adequadamente disciplinados mediante instituições igualmente dotadas de competência supranacional. A expansão do constitucionalismo acompanha, assim, a própria expansão dos espaços em que o poder contemporâneo é exercido.
Essa proposta não implica a construção de um Estado mundial centralizado, hipótese frequentemente apresentada como incompatível com a diversidade política e cultural existente entre os povos. O objetivo consiste, antes, na criação de mecanismos específicos de garantia destinados à tutela de interesses cuja proteção exige coordenação internacional permanente.
Assim como os Estados modernos distribuíram competências entre diferentes órgãos para evitar a concentração do poder, também a comunidade internacional pode desenvolver instituições voltadas à proteção de determinados bens fundamentais sem eliminar a autonomia política das ordens nacionais.
Sob essa perspectiva, a ideia de constitucionalismo supranacional representa continuidade, e não ruptura, do processo histórico iniciado com o constitucionalismo moderno. O seu propósito permanece essencialmente o mesmo: limitar juridicamente o exercício do poder, ampliar os espaços de proteção da dignidade humana e impedir que interesses econômicos ou políticos prevaleçam sobre direitos reconhecidos como fundamentais.
A internacionalização dos mercados, da tecnologia, das comunicações e dos riscos ambientais tornou insuficiente um modelo constitucional concebido exclusivamente para disciplinar relações internas aos Estados. Permanecer fiel ao constitucionalismo exige reconhecer essa transformação e adaptar suas instituições à realidade contemporânea ou, caso contrário, preservar-se-á a forma do Estado constitucional enquanto se perde, gradualmente, sua capacidade efetiva de proteger os direitos que justificaram sua própria existência.
A expansão para além do Estado não significa, portanto, abandono da tradição constitucional, mas a sua atualização diante das novas configurações do poder. A limitação jurídica da força, fundamento permanente do constitucionalismo, permanece inalterada; modificam-se apenas os sujeitos e os espaços em que essa limitação precisa produzir efeitos.
O constitucionalismo contemporâneo enfrenta um paradoxo característico de seu próprio êxito. Nunca se afirmou com tanta intensidade a universalidade dos direitos fundamentais, e, ao mesmo tempo, raramente esses direitos estiveram expostos a formas tão complexas de limitação produzidas por poderes que escapam aos mecanismos tradicionais de controle jurídico. A crise da democracia constitucional não decorre da perda de validade de seus princípios, mas da crescente incompatibilidade entre instituições concebidas para disciplinar o poder estatal e uma realidade marcada pela expansão de poderes econômicos, tecnológicos e políticos de dimensão global.
Essa constatação impede tanto o abandono quanto a idealização do paradigma constitucional. Abandoná-lo significaria renunciar ao mais importante instrumento historicamente construído para limitar o exercício do poder e proteger a dignidade humana. Idealizá-lo, por outro lado, implicaria ignorar as profundas transformações experimentadas pelas sociedades contemporâneas.
O desafio consiste precisamente em preservar os seus fundamentos enquanto se ampliam seus mecanismos de atuação para responder às novas configurações do poder. A expansão do constitucionalismo para além do Estado representa, nesse contexto, desdobramento natural de sua própria lógica histórica. A efetivação dos direitos sociais, a limitação dos poderes privados, a proteção dos bens fundamentais e o fortalecimento das instituições supranacionais não constituem objetivos independentes entre si, mas diferentes manifestações de um mesmo compromisso: assegurar que nenhuma forma relevante de poder permaneça imune aos vínculos jurídicos impostos pela Constituição e pelos direitos fundamentais.
Entretanto, essa transformação institucional somente será possível mediante a reconstrução da política como espaço privilegiado de deliberação democrática e realização do interesse público, pois o constitucionalismo jamais se sustentou exclusivamente sobre normas jurídicas, ele sempre dependeu da existência de uma cultura política comprometida com a limitação do poder, a proteção da igualdade e a preservação das liberdades fundamentais. A renovação desse compromisso representa, ainda hoje, a principal condição para que a democracia constitucional permaneça capaz de responder aos desafios do século XXI.
Tags: #Constitucionalismo #DemocraciaConstitucional #Garantismo #DireitosFundamentais #EstadoConstitucional #TeoriaDoDireito #FilosofiaDoDireito #DireitoConstitucional #Constituição #EstadoDeDireito #Poder #Democracia #Justiça #DireitosHumanos #DireitosSociais #ConstitucionalismoGlobal #GovernançaGlobal #PoderEconômico #Globalização #BensComuns #MeioAmbiente #DignidadeHumana #TeoriaConstitucional #PesquisaJurídica #CiênciaJurídica #Academia #Pesquisa #Universidade #ArtigoCientífico #ProduçãoCientífica
* Escritor, Advogado, Professor e Pesquisador. Doutor (UNILASALLE/RS), Mestre (UNIFG/BA) e Graduado (UESB/BA) em Direito.
.png)


Comentários