O PAMPRINCIPIOLOGISMO COMO FUNDAMENTO DO VOLUNTARISMO JUDICIAL: A CRÍTICA DE LENIO STRECK
- Williem da Silva Barreto Júnior

- 6 de ago.
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Por Williem da Silva Barreto Júnior*
As profundas transformações experimentadas pela teoria do direito ao longo do século XX alteraram significativamente a compreensão acerca da estrutura do ordenamento jurídico e dos critérios de fundamentação das decisões judiciais. A progressiva constitucionalização do direito, associada à valorização dos princípios jurídicos e ao enfraquecimento do paradigma estritamente legalista, passou a conferir maior protagonismo à atividade interpretativa dos tribunais, especialmente na solução dos chamados casos difíceis.
Nesse cenário, desenvolveram-se diferentes concepções destinadas a explicar o papel dos princípios na aplicação do direito. Embora tais construções tenham contribuído para superar limitações do positivismo exegético, também abriram espaço para compreensões que passaram a atribuir aos princípios função expansiva capaz de justificar soluções pouco comprometidas com a legalidade constitucional.
É justamente nesse contexto que Lenio Streck formula uma das críticas centrais da Crítica Hermenêutica do Direito: o fenômeno por ele denominado pamprincipiologismo. Segundo o autor, a multiplicação indiscriminada de supostos princípios jurídicos termina por comprometer a autonomia do direito, enfraquecer a força normativa da Constituição e ampliar os espaços de voluntarismo judicial. O exame dessa categoria permite compreender uma das principais objeções formuladas por Streck às leituras contemporâneas do neoconstitucionalismo e da teoria da argumentação.
Muito se discutiu, ao longo da história, acerca da própria estrutura do direito e da identificação dos seus elementos fundamentais. Durante longo período predominou a compreensão de que o direito consistiria essencialmente em um sistema de regras, perspectiva fortemente desenvolvida pelo positivismo jurídico. Posteriormente, diferentes correntes passaram a atribuir protagonismo crescente aos princípios, dentre elas a teoria desenvolvida por Ronald Dworkin. A partir dessa mudança, tornou-se inevitável uma nova indagação: qual seria, afinal, o papel desempenhado pelos princípios na estrutura do direito?
Essa questão relaciona-se diretamente ao problema da moral. Uma das respostas mais difundidas sustenta que os princípios representam valores capazes de internalizar a moral no próprio direito. Para Lenio Streck, entretanto, essa compreensão compromete a autonomia do fenômeno jurídico, pois permite que standards valorativos passem a orientar a aplicação do direito democraticamente produzido pelo Parlamento.
Segundo essa crítica, o direito passou a ser progressivamente invadido por standards valorativos utilizados como verdadeiros álibis teóricos para justificar qualquer interpretação da legislação. Em consequência, princípios destituídos de densidade deontológica passam a prevalecer sobre o próprio direito positivamente estabelecido.
É justamente nesse contexto que surge aquilo que Lenio Streck denomina pamprincipiologismo. O fenômeno consiste na proliferação excessiva de referenciais valorativos apresentados como princípios jurídicos, embora desprovidos dos requisitos necessários para serem reconhecidos como tais. A simples atribuição da denominação "princípio" passa a conferir aparência de juridicidade a construções que, em realidade, possuem fundamento exclusivamente retórico.
Evidentemente, o direito contemporâneo não pode mais ser compreendido apenas como sistema de regras. As correntes neoconstitucionalistas contribuíram decisivamente para o redimensionamento do papel dos princípios e para o reconhecimento da sua importância na estrutura do ordenamento jurídico. O problema identificado por Lenio Streck não reside na existência dos princípios, mas na utilização indiscriminada dessa categoria como instrumento de abertura interpretativa.
No Brasil, essa abertura frequentemente converte-se em voluntarismo judicial. Passa-se a denominar princípio qualquer fundamento utilizado para conferir aparência jurídica a decisões cuja justificativa não decorre propriamente do direito. Em lugar de princípios jurídicos, criam-se pseudoprincípios destinados apenas a legitimar decisões arbitrárias e incompatíveis com a Constituição.
A proliferação desses supostos princípios compromete a própria força normativa da Constituição. Sempre se encontra um princípio apto a justificar determinada solução, seja para corrigir alegadas imperfeições legislativas, seja para solucionar casos considerados difíceis. O resultado é o enfraquecimento progressivo da legalidade constitucional e da autonomia do direito.
Para Lenio Streck, o pamprincipiologismo decorre diretamente das teorias axiologistas vinculadas às correntes neoconstitucionalistas. No contexto brasileiro, tais postulados passaram a ser utilizados de forma desenfreada, contribuindo para o enfraquecimento das conquistas institucionalizadas pela Constituição e deslocando para os juízes decisões que deveriam permanecer submetidas aos mecanismos democráticos de produção do direito.
Questões de elevada relevância institucional, inclusive aquelas relacionadas à própria democracia, passam, assim, a depender das posições pessoais dos magistrados e dos tribunais. O centro da atividade jurídica desloca-se da Constituição para as convicções individuais daqueles responsáveis pela sua aplicação.
A teoria da argumentação de Robert Alexy constitui exemplo particularmente significativo desse fenômeno. Embora frequentemente invocada para fundamentar a ponderação entre princípios, sua utilização no Brasil costuma desconsiderar justamente o aspecto mais racionalizante da teoria. Ao invés de servir como mecanismo destinado ao fechamento da interpretação, limitando a discricionariedade do julgador, a ponderação passa a funcionar como instrumento de ampliação da liberdade decisória.
Desse modo, a criação indisiscriminada de supostos princípios, sem critérios minimamente objetivos, converte-se em mecanismo de legitimação das preferências pessoais dos julgadores. O resultado é o enfraquecimento simultâneo da autonomia do direito, da força normativa da Constituição e da própria democracia, diante do avanço contínuo do voluntarismo judicial.
Nessa perspectiva, o pamprincipiologismo representa, em realidade, um retorno ao velho positivismo jurídico. Se antes a insuficiência da legislação legitimava o poder criativo do juiz para estabelecer parâmetros decisórios sem controle, agora a proliferação de pseudoprincípios desempenha função semelhante, permitindo que decisões fundadas na vontade do julgador sejam apresentadas como manifestações legítimas do próprio direito.
A crítica de Lenio Streck ao pamprincipiologismo não representa uma rejeição aos princípios jurídicos nem ao constitucionalismo contemporâneo. Ao contrário, parte do reconhecimento da importância desempenhada pelos princípios na estrutura do Estado Constitucional para denunciar o uso inadequado dessa categoria como mecanismo de legitimação de decisões fundadas em preferências subjetivas do intérprete.
Sob a perspectiva da Crítica Hermenêutica do Direito, princípios jurídicos não podem ser convertidos em cláusulas genéricas destinadas a justificar qualquer resultado previamente desejado pelo julgador. A preservação da autonomia do direito exige que a interpretação permaneça vinculada à Constituição, à tradição jurídica e aos compromissos democráticos de produção do direito, impedindo que a proliferação de pseudoprincípios substitua as razões propriamente jurídicas pela vontade individual do magistrado.
Assim compreendido, o pamprincipiologismo revela-se uma das manifestações mais expressivas do voluntarismo judicial contemporâneo. Ao denunciar esse fenômeno, Streck reafirma que a legitimidade da decisão jurisdicional depende não da criatividade do intérprete, mas da sua fidelidade ao direito constitucionalmente instituído e aos limites hermenêuticos que condicionam toda atividade interpretativa.
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* Escritor, Advogado, Professor e Pesquisador. Doutor (UNILASALLE/RS), Mestre (UNIFG/BA) e Graduado (UESB/BA) em Direito.
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