DIREITO PENAL DO INIMIGO E O TERROR TRAVESTIDO DE LEGALIDADE
- Williem da Silva Barreto Júnior

- 4 de fev.
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Por Williem da Silva Barreto Júnior*
O chamado direito penal do inimigo emerge como uma construção teórica e prática fundada na lógica do combate, da eliminação e da neutralização daquele que passa a ser identificado como oponente da coletividade. Trata-se de uma racionalidade não inédita na história, tendo sido amplamente utilizada por regimes autoritários, especialmente nazistas e comunistas, sempre que o poder político buscou legitimar a suspensão de garantias sob o pretexto da proteção social. Nessa perspectiva, o direito deixa de operar como limite ao poder e passa a funcionar como instrumento de intimidação, inaugurando um modelo de terrorismo penal.
Essa lógica manifestou-se de forma exemplar nas práticas adotadas pelos Estados Unidos após os atentados de 11 de setembro, notadamente no caso de Guantánamo. Ali, assistiu-se à invalidação do habeas corpus, ao encarceramento por tempo indeterminado, à ausência de garantias processuais, à instalação de tribunais militares especiais e à supressão de direitos fundamentais básicos. O direito, ao invés de conter a violência, passou a reproduzi-la por meios institucionais, assumindo contornos tão arbitrários quanto aqueles que pretendia combater.
Métodos semelhantes já haviam sido empregados nas ditaduras latino-americanas do século XX, quando os inimigos a serem eliminados eram identificados com o comunismo, em nome da segurança nacional; no cenário contemporâneo, essa mesma racionalidade é reconfigurada para combater o terrorismo, produzindo uma escalada global de intimidação. Os sujeitos rotulados como terroristas são tratados como não pessoas, destituídos de qualquer dignidade jurídica, como se não fossem titulares de direitos penais ou processuais.
Nesse contexto, a guerra é instituída como instrumento permanente de manutenção da segurança global, e o próprio direito passa a adotar mecanismos de enfrentamento de caráter terrorista, sob o suposto argumento de proteção da comunidade. Tal deformação das instituições e da linguagem jurídica adquiriu especial relevo no período posterior aos atentados de 11 de setembro, quando se consolida uma confusão deliberada entre terrorismo e ato de guerra.
Guerras, contudo, são tradicionalmente travadas entre Estados reconhecidos, por meio de exércitos regulares, contra inimigos identificáveis; o terrorismo, por sua vez, é praticado por organizações privadas e clandestinas, cujas estruturas são difusas e fragmentadas. A equiparação intencional entre terrorismo e guerra elimina a assimetria fundamental entre direito e violência bélica, permitindo a expansão global do direito penal do inimigo e a normalização da exceção.
A simplificação maniqueísta da realidade, estruturada nas dicotomias bem e mal, amigo e inimigo, tem servido para justificar tanto a adoção de práticas terroristas pelo próprio direito quanto os atos violentos perpetrados em territórios ocupados sob a égide da chamada guerra ao terror. O risco maior dessa distorção é a consolidação de um estado de sítio global e permanente, no qual, paradoxalmente, quanto mais complexas se tornam as relações humanas, mais se observa uma regressão a formas pré-modernas de organização jurídica, baseadas na eliminação moral do inimigo.
O direito penal, em sua concepção clássica, representa justamente a negação dessa figura; ele simboliza a passagem do estado selvagem para o estado civil, substituindo a vingança privada por uma resposta institucional racional e reconhecendo todos como pessoas. A pena é a negação da vingança, assim como o direito é a negação da guerra; em uma sociedade civilizada não existem inimigos, mas associados, não há guerras, mas delitos e penas.
O esquema bélico próprio do direito penal do inimigo contradiz radicalmente essa concepção, sobretudo ao deslocar o eixo da legalidade do fato para a pessoa; já não se pune o delito praticado, mas o indivíduo previamente rotulado como perigoso. A legalidade, que deveria incidir sobre condutas, passa a ser instrumentalizada para justificar punições dirigidas a identidades consideradas inimigas.
Tal lógica tende a se expandir para além do terrorismo, alcançando criminosos comuns previamente classificados como inimigos sociais. Nessas situações, o processo penal deixa de ser um instrumento de verificação empírica das hipóteses acusatórias e transforma-se em técnica inquisitorial, centrada na subjetividade do acusado. Quando a pena se fundamenta na personalidade supostamente criminosa do autor, e não em fatos concretos, abre-se caminho para perseguições políticas, religiosas e raciais, reeditando práticas historicamente associadas à violência institucional.
Além de ilegítimo, o direito penal máximo mostra-se profundamente ineficaz no enfrentamento do terrorismo e da criminalidade organizada, pois, ao perder sua assimetria em relação ao crime, o Estado abdica da racionalidade jurídica e se aproxima dos métodos violentos que pretende combater. Atos terroristas, por mais graves que sejam, continuam sendo atos criminosos praticados por organizações privadas e clandestinas, e não atos de guerra. A resposta bélica, além de não atingir um destinatário preciso, tem produzido milhares de vítimas inocentes, agravando o ciclo de violência.
A alternativa mais plausível e legítima para enfrentar o terrorismo reside na articulação de mecanismos penais regulares, como a cooperação internacional entre forças policiais e redes de investigação global, capazes de produzir respostas eficazes sem renunciar ao direito. A guerra, ao contrário, apenas intensifica o conflito, promovendo agressões gratuitas e alimentando uma lógica irracional de vingança.
Combater o terror com terror representa uma renúncia explícita ao direito e uma regressão a tempos pré-modernos, nos quais o estado de guerra era permanente. O nivelamento das instituições estatais às organizações terroristas não apenas fracassa em seus objetivos, como evidencia a dissolução dos fundamentos do Estado de Direito. A persistência de focos de guerra e a continuidade da atuação de células terroristas demonstram a falência dessa estratégia.
Esse cenário revela ainda um novo tipo de fundamentalismo, agora de matriz ocidental, alimentado pelo medo, pela manipulação política e pela degradação cultural das democracias; movimentos racistas e xenófobos se fortalecem, comunidades tendem ao fechamento identitário e ressurgem conflitos religiosos que opõem Estados inteiros com base em crenças. Trata-se de um fundamentalismo simétrico àquele que afirma combater.
A única saída juridicamente legítima e politicamente racional consiste em resgatar a assimetria entre direito e crime, instituições e terrorismo, imputados e inimigos. Isso exige a reafirmação de uma jurisdição que não conhece amigos nem inimigos, mas apenas pessoas sujeitas à lei. Somente assim é possível reconectar direito e razão, legalidade e segurança, meios e fins, colocando o aparato penal a serviço da proteção do mais frágil frente ao mais forte, preservando-se as bases do Estado de Direito, dos direitos fundamentais e da própria democracia.
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* Escritor, Advogado, Professor e Pesquisador. Doutor (UNILASALLE/RS), Mestre (UNIFG/BA) e Graduado (UESB/BA) em Direito.
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