BIOGRAFIAS NÃO AUTORIZADAS, LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE: COMENTÁRIOS À DECISÃO DO STF NA ADIN 4.815
- Williem da Silva Barreto Júnior

- 21 de abr.
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Por Williem da Silva Barreto Júnior*
O presente texto examina a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.815, na qual se discutiu a compatibilidade constitucional das regras do Código Civil relativas à divulgação da imagem e de informações pessoais com as garantias constitucionais da liberdade de expressão e do direito à informação.
A ADIN proposta pela Associação Nacional dos Editores de Livros (ANEL) postulou interpretação conforme à Constituição sem redução de texto dos artigos 20 e 21 do Código Civil. Os dispositivos impugnados condicionavam a transmissão da palavra, a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa à autorização prévia desta ou, no caso de falecimento do titular do direito, dos seus sucessores, sem prejuízo de eventual indenização por danos.
Segundo a associação autora, na medida em que determinadas pessoas adquirem status de figuras socialmente relevantes, suas trajetórias passam a se confundir com questões coletivas, razão pela qual assumem inequívoco interesse público. Nessa perspectiva, os conceitos de intimidade e vida privada assumiriam contornos mais estreitos do que aqueles aplicáveis aos indivíduos anônimos.
Assim, a associação sustentou que a previsão legal impugnada, ao não estabelecer exceção relativa às biografias, violaria as liberdades de manifestação do pensamento, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (art. 5º, incisos IV e IX, da Constituição), além do direito difuso à informação (art. 5º, inciso XIV).
A ANEL alegou ainda que a norma tornaria a realização das produções biográficas verdadeiras batalhas mercantis pela obtenção de autorizações, frequentemente travadas com familiares das personalidades retratadas, comprometendo a prática historiográfica e desestimulando a atuação de pesquisadores e cientistas dedicados a esse campo de investigação.
No voto condutor, a Ministra Carmen Lúcia, relatora, destacou que o direito à liberdade de expressão tem permeado a história humana, permitindo o alcance do estado comunicativo próprio das relações interpessoais. A história, nessa perspectiva, constrói-se a partir do narrado por meio da livre expressão, de forma que, mesmo o silêncio se torna perceptível porque alguém o revelou.
A liberdade de expressão constitui, portanto, forma de o ser humano afirmar-se enquanto sujeito livre e pensante, apto a expor as suas concepções sem obstáculos, razão pela qual tem sido reconhecida nos diversos sistemas democráticos. Com o avanço da civilização multiplicaram-se as formas de transmissão da palavra e das imagens, circunstância que impõe novos desafios ao Direito, sobretudo no que se refere à colisão com outros direitos fundamentais igualmente reconhecido, a intimidade e a vida privada.
A relatora ressaltou que a liberdade de pensamento, desdobrada na garantia da livre expressão, apresenta-se como princípio estruturante de qualquer projeto civilizatório desde os primórdios do Estado Democrático de Direito, encontrando consagração em documentos históricos relevantes, como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
No contexto brasileiro, as Constituições de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946 e 1988 também contemplaram, em maior ou menor grau, a proteção à liberdade de expressão, refletindo os cenários políticos de cada período histórico. Mesmo assim, houve momentos de grave restrição a esse direito, especialmente durante o regime autoritário instaurado em 1964 e intensificado com a edição do AI-5, quando a liberdade de expressão foi praticamente suprimida.
Ao abordar o tema da censura, a Ministra relatora foi enfática ao rejeitá-la, afirmando que tal prática consiste em forma de controle externo, prévio ou posterior, do pensamento que se expressa ou se pretende expressar, impedindo a produção, a circulação ou a divulgação de ideias, obras artísticas ou informações. Nessa lógica, o censor assume a posição de controlador do pensamento ou do sentimento de alguém, ou ainda de determinado acervo de informações.
A censura, contudo, não precisa necessariamente ser estatal. Ao longo da história, também se verificaram manifestações de censura privada, como ocorreu com o Index Librorum Prohibitorum, lista de livros cuja leitura era proibida pela Igreja Católica por supostamente afrontar dogmas religiosos. Tal prática produziu impactos negativos significativos sobre a produção cultural e científica durante séculos.
Também a ideia de “politicamente correto”, levada a extremos, pode gerar contextos de intimidação coletiva, restringindo manifestações individuais e comprometendo o pluralismo democrático. Nesse cenário cabe ao Estado atuar para impedir situações de opressão arbitrária, assegurando a todos o direito fundamental à livre expressão.
A decisão também abordou o direito à informação, compreendido em três dimensões: o direito de informar, o direito de ser informado e o direito de informar-se.
O direito de informar refere-se à transmissão de informações de interesse coletivo. O direito de ser informado corresponde ao recebimento do conteúdo das comunicações, permitindo ao cidadão participar criticamente do processo de formação de opiniões. Já o direito de informar-se consiste na faculdade de buscar livremente informações de interesse, vedada qualquer forma de censura que implique filtragem prévia do conteúdo acessível ao indivíduo.
A relatora destacou ainda que nenhum direito fundamental é absoluto. O exercício abusivo de direitos pode gerar danos a terceiros, hipótese em que surge o dever de responsabilização. Assim, embora a liberdade de expressão possua centralidade constitucional, eventuais abusos podem ensejar responsabilização civil, inclusive mediante indenização por danos.
Os direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem também são fundamentais e encontram proteção expressa na Constituição, que prevê indenização em caso de violação dessas esferas.
A intimidade refere-se ao núcleo mais reservado da vida do indivíduo, relacionado à dignidade e às experiências compartilhadas apenas com o círculo extremamente restrito de conviventes. A vida privada possui amplitude ligeiramente maior, abrangendo aspectos da vida compartilhados com pessoas próximas, mas ainda assim resguardados da exposição pública.
Entretanto, tais conceitos vêm sendo reinterpretados diante das transformações sociais e tecnológicas contemporâneas. Muitas pessoas buscam deliberadamente a notoriedade, seja pelo exercício de funções públicas, seja por atividades artísticas, esportivas ou culturais. Nesses casos, os limites de proteção da intimidade tornam-se necessariamente mais estreitos, pois a própria condição de figura pública atrai interesse social sobre determinados aspectos de sua vida.
Figuras público-estatais, por exemplo, são obrigadas a apresentar declarações patrimoniais para fins de controle social. Também indivíduos público-sociais, cuja projeção decorre de notoriedade cultural ou midiática, têm suas trajetórias frequentemente examinadas sob perspectiva pública. Nesse contexto, a notoriedade pode ser compreendida como o preço a se pagar pela fama, inclusive no que se refere à maior exposição da vida particular.
A decisão destacou ainda a relevância das biografias para a preservação da memória coletiva, afinal, por meio delas gerações posteriores podem conhecer trajetórias individuais que exerceram influência significativa na sociedade. O interesse do biógrafo frequentemente recai justamente sobre aspectos da intimidade e da vida privada do biografado, pois são esses elementos que permitem compreender as circunstâncias que moldaram sua trajetória.
Impedir a produção de biografias sem autorização prévia significaria colocar a memória histórica sob controle privado, o que comprometeria a própria possibilidade de compreensão do passado social. Diante desse cenário, o Supremo Tribunal Federal realizou a ponderação entre os direitos fundamentais em conflito.
Concluiu-se que, no caso das biografias de figuras públicas, deve prevalecer a liberdade de expressão, sem prejuízo da responsabilização posterior em caso de abuso ou dano efetivamente comprovado. Com base em tal compreensão, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado na ADI n.º 4.815, conferindo interpretação conforme à Constituição sem redução de texto aos artigos 20 e 21 do Código Civil.
A decisão afastou qualquer interpretação que condicionasse a publicação de biografias à autorização prévia do biografado ou de seus sucessores, preservando-se, entretanto, a possibilidade de responsabilização civil posterior em caso de violação efetiva dos direitos da personalidade.
Desse modo, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a centralidade da liberdade de expressão e do direito à informação no Estado Democrático de Direito, ao mesmo tempo em que preservou os instrumentos jurídicos destinados à tutela dos direitos da personalidade.
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* Escritor, Advogado, Professor e Pesquisador. Doutor (UNILASALLE/RS), Mestre (UNIFG/BA) e Graduado (UESB/BA) em Direito.
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