A FALÊNCIA CONSTITUCIONAL DA CRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO
- Williem da Silva Barreto Júnior

- há 1 dia
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Por Williem da Silva Barreto Júnior*
A criminalização da interrupção voluntária da gravidez no primeiro trimestre suscita um dos mais complexos e sensíveis debates no âmbito do constitucionalismo contemporâneo, pois envolve a colisão entre a proteção da vida em formação e a tutela dos direitos fundamentais da mulher. Em um Estado Democrático de Direito, o exercício do poder punitivo não se legitima por convicções morais majoritárias, mas pela observância estrita dos limites impostos pela Constituição, especialmente aqueles relacionados à dignidade da pessoa humana, à autonomia individual e ao princípio da proporcionalidade.
Para que uma incriminação penal seja constitucionalmente legítima, é necessário que vise à proteção de um bem jurídico relevante, que não incida sobre o exercício de direitos fundamentais e que observe a relação de proporcionalidade entre a gravidade da conduta e a intensidade da sanção estatal. Embora a vida em formação constitua, inegavelmente, valor merecedor de tutela jurídica, a criminalização do aborto no estágio inicial da gestação impõe restrições profundas e severas a direitos fundamentais da mulher, sem produzir benefícios concretos equivalentes à intensidade de tais restrições.
A dignidade da pessoa humana não se reduz a conceito abstrato ou retórico, mas pressupõe o reconhecimento da autonomia como atributo essencial da condição humana. Ter dignidade significa possuir valor intrínseco e capacidade de autodeterminação, sendo vedada a instrumentalização do indivíduo como meio para a realização de interesses alheios. Decisões existenciais relacionadas ao próprio corpo e ao projeto de vida integram essa esfera de autonomia, não podendo ser substituídas por imposições estatais, sob pena de esvaziamento do próprio sentido da dignidade.
Nesse contexto, a criminalização da interrupção voluntária da gravidez no primeiro trimestre interfere diretamente na autonomia feminina, pois subtrai da mulher a possibilidade de decidir sobre um evento que impacta de modo profundo sua vida física, psíquica, social e existencial. Ao impor a continuidade compulsória da gestação, o Estado reduz a mulher a um instrumento reprodutivo, negando-lhe a condição de sujeito pleno de direitos e subordinando sua liberdade a uma finalidade imposta externamente.
A repressão penal também atinge de forma significativa a integridade física e psíquica da mulher. A maternidade envolve elevada carga de responsabilidade, dedicação e renúncia pessoal, exigindo disponibilidade emocional, social e econômica. Quando desejada, pode representar realização pessoal; quando imposta coercitivamente, pode gerar sofrimento intenso, angústia e graves consequências psicológicas. O direito penal, ao impor essa obrigação por meio da ameaça de sanção, deixa de proteger a pessoa e passa a produzir dano institucionalizado.
Além disso, a criminalização viola os direitos sexuais e reprodutivos, uma vez que interfere diretamente na liberdade de escolha quanto ao momento, às condições e à própria decisão de ter filhos. Como apenas as mulheres engravidam, os efeitos da repressão penal recaem exclusivamente sobre elas, configurando tratamento desigual e aprofundando a histórica desigualdade de gênero. O direito penal, nesse cenário, atua como mecanismo de controle do corpo feminino, reforçando estruturas sociais de dominação e exclusão.
A idealização abstrata da gestação desconsidera a pluralidade das experiências femininas e ignora que somente a mulher é capaz de avaliar os impactos concretos da gravidez em sua vida. Não se pode presumir que a experiência gestacional seja, em todos os casos, positiva ou desejável. Permitir que o Estado substitua essa avaliação individual por uma imposição penal significa legitimar uma forma de violência institucional incompatível com os fundamentos do constitucionalismo contemporâneo.
Os efeitos da criminalização também se revelam profundamente seletivos do ponto de vista social. Mulheres em situação de vulnerabilidade econômica são atingidas de maneira desproporcional, pois, privadas de acesso a serviços de saúde adequados, acabam recorrendo a práticas clandestinas e inseguras. O resultado é o aumento de complicações médicas, sequelas permanentes e índices de mortalidade materna. A repressão penal, nesse sentido, não protege a vida, mas amplia o sofrimento, a desigualdade e a exclusão social.
Sob a ótica do princípio da proporcionalidade, a criminalização do aborto no primeiro trimestre não se sustenta. No que se refere à adequação, não há comprovação de que a ameaça penal seja capaz de reduzir a incidência da prática. Estudos empíricos demonstram que a criminalização não diminui o número de abortos, funcionando, na prática, como mera reprovação simbólica da conduta. O que se altera não é a ocorrência do fato, mas as condições em que ele é realizado, tornando-o mais perigoso.
Quanto ao requisito da necessidade, existem alternativas menos gravosas e mais eficazes para a proteção da vida em formação, como políticas públicas de planejamento familiar, educação sexual, acesso a métodos contraceptivos e fortalecimento da rede de saúde. A opção pelo direito penal revela-se, assim, excessiva, pois sacrifica direitos fundamentais quando há meios menos invasivos disponíveis, além de insuficiente, pois não atinge o objetivo declarado de proteção.
No exame da proporcionalidade em sentido estrito, constata-se que o custo imposto aos direitos fundamentais da mulher é extremamente elevado, enquanto o benefício obtido em termos de proteção da vida é inexistente no estágio inicial da gestação. No primeiro trimestre, inexiste viabilidade de vida extrauterina, sendo o embrião absolutamente dependente do corpo feminino. Nessa fase, a balança constitucional pende de forma clara em favor da autonomia, da dignidade e da liberdade da mulher.
À medida que a gestação avança e a possibilidade de existência autônoma se aproxima, o peso da proteção estatal tende a crescer, contudo, no estágio inicial, a intervenção penal máxima não encontra justificativa constitucional. A criminalização, longe de representar uma tutela legítima da vida, converte-se em instrumento de coerção moral, punição desigual e negação de direitos fundamentais.
Diante desse quadro, a criminalização da interrupção voluntária da gravidez no primeiro trimestre mostra-se incompatível com a Constituição. Ao violar a autonomia, a dignidade, a integridade e a igualdade das mulheres, sem produzir resultados efetivos na proteção do bem jurídico invocado, o direito penal ultrapassa seus limites legítimos. O poder de punir, quando dissociado da razão constitucional, deixa de ser expressão de justiça e passa a operar como mecanismo de dominação, afastando-se dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
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* Escritor, Advogado, Professor e Pesquisador. Doutor (UNILASALLE/RS), Mestre (UNIFG/BA) e Graduado (UESB/BA) em Direito.


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