DEMOCRACIA EM DISPUTA NA AMÉRICA LATINA: BOLÍVIA E EQUADOR ENTRE O NEOLIBERALISMO E O PODER CONSTITUINTE
- Williem da Silva Barreto Júnior

- 27 de jan.
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Por Williem da Silva Barreto Júnior*
Apesar de as democracias contemporâneas enfrentarem ataques severos — sobretudo nos países do Norte global —, diversas experiências oriundas do Sul passaram a formular respostas teóricas e práticas inovadoras voltadas à regeneração do campo político. No contexto latino-americano, tornou-se progressivamente evidente que as liberdades públicas não permaneceriam imunes às ofensivas neoliberais, responsáveis por promover uma abertura irrestrita das economias nacionais à circulação de bens, mercadorias e serviços. Essa constatação ganhou relevo ainda nos anos 1990, quando se evidenciaram os limites do discurso segundo o qual a liberalização econômica coexistiria harmonicamente com a ampliação das garantias democráticas.
No Brasil, o desgaste do projeto político conduzido pelo governo de Fernando Henrique Cardoso contribuiu decisivamente para a ascensão de Luiz Inácio Lula da Silva ao poder, em 1999. Na Argentina, a profunda crise econômica, social e institucional de 2001 criou as condições para a eleição de Néstor Kirchner. Já no Uruguai, o cenário político foi marcado pela vitória de Tabaré Vázquez, após a rejeição popular, por meio de referendo em 2003, de um projeto que autorizava parcerias entre a empresa estatal petrolífera e o capital privado.
Em outros países da região, contudo, os processos de transformação política assumiram contornos ainda mais profundos, como se verificou na Bolívia e no Equador. No caso boliviano, as revoltas populares conhecidas como “Guerras da Água e do Gás”, ocorridas em 2004, levaram o então presidente Carlos Mesa a promover uma reforma constitucional que introduziu a possibilidade de convocação de uma nova Assembleia Constituinte, abrindo caminho para a posterior eleição do líder indígena Evo Morales. No Equador, a aplicação reiterada de políticas neoliberais fomentou uma intensa mobilização indígena e urbana, cujo desfecho mais expressivo foi a vitória eleitoral de Rafael Correa, em 2006.
Após períodos de acentuado conflito entre forças políticas conservadoras e progressistas, ambos os países promulgaram novas Constituições — a equatoriana, em 2008, e a boliviana, em 2009. Tais textos constitucionais passaram a dialogar diretamente com os pressupostos do denominado Novo Constitucionalismo Latino-Americano, cujo objetivo central reside no fortalecimento do poder constituinte popular, concebido como expressão direta da soberania democrática e não como instância passível de contenção pelas elites tradicionais.
Essa orientação, voltada ao enfrentamento dos interesses oligárquicos historicamente dominantes, manifestou-se tanto na condução de processos constituintes inovadores quanto na incorporação, aos textos constitucionais, de mecanismos participativos de natureza comunitária. Foram legitimadas, nesse contexto, formas ampliadas de participação popular, incluindo instrumentos de controle social sobre a nomeação de membros do Poder Judiciário, entre outros expedientes de democratização institucional.
Paralelamente, verificou-se um redimensionamento dos mecanismos interinstitucionais de controle e do clássico sistema de freios e contrapesos. Ainda que as novas Constituições não tenham adotado integralmente o modelo tradicional de separação rígida de poderes, preservaram o ideal republicano do controle recíproco entre as funções estatais, adaptando-o às exigências de uma democracia de maior densidade participativa.
Essas transformações ocorreram em um cenário no qual amplos setores da sociedade civil, historicamente pouco representados nos espaços decisórios, buscavam reconhecimento institucional diante da ineficácia da atuação das elites políticas tradicionais. O objetivo consistiu em inserir, de forma estrutural, os grupos populares nas instâncias de poder, de modo que os interesses alheios às demandas coletivas fossem confrontados diretamente por aqueles mais afetados pelas políticas neoliberais de expropriação social.
Concomitantemente ao fortalecimento do protagonismo popular, destacou-se como traço característico do Novo Constitucionalismo Latino-Americano uma acentuada concentração de poderes na figura do chefe do Poder Executivo. Todavia, com o intuito de evitar o exercício arbitrário dessas prerrogativas, foram incorporados mecanismos constitucionais de controle destinados a submeter o governante ao escrutínio contínuo da cidadania, como o referendo revogatório.
Os processos constituintes boliviano e equatoriano conferiram centralidade à afirmação e à efetivação dos direitos fundamentais, ampliando o sistema de garantias e adotando instrumentos até então inéditos na tradição constitucional da região. As novas Constituições passaram a reconhecer de forma integrada os direitos civis, políticos, sociais, culturais, coletivos e ambientais, superando a fragmentação típica dos modelos liberais clássicos.
No plano econômico, ambos os textos constitucionais buscaram resgatar uma concepção fundada em pressupostos nitidamente pós-neoliberais. Pretendeu-se, com isso, mitigar os efeitos do predomínio do capital privado transnacional que marcou a década de 1990, assegurando ao Estado o controle sobre recursos naturais estratégicos, como o petróleo e o gás.
Consolidou-se, assim, a opção por uma economia social de mercado de natureza plural e solidária, na qual o poder decisório do capital internacional é relativizado em favor da planificação democrática, da rejeição à especulação financeira e da limitação da exploração predatória dos recursos naturais. Sob essa perspectiva, o Novo Constitucionalismo Latino-Americano reafirma a compatibilidade entre o sistema capitalista e formas ampliadas de democracia participativa e comunitária.
Nesse sentido, a Constituição boliviana passou a subordinar o exercício do direito de propriedade, individual ou coletiva, ao cumprimento de sua função social, conforme disposto em seu artigo 56. De modo análogo, a Constituição equatoriana, em seu artigo 321, reconheceu o caráter condicionado do direito de propriedade, em suas diversas modalidades — pública, privada, estatal, associativa, cooperativa e mista.
Além disso, o Novo Constitucionalismo Latino-Americano incorporou de forma expressiva a lógica do desenvolvimento sustentável, ao legitimar políticas públicas voltadas à preservação ambiental e ao fortalecimento da agricultura familiar. A proteção da biodiversidade foi associada ao conceito de buen vivir, em consonância com as tradições indígenas e campesinas e com a centralidade simbólica da Pachamama, entendida como o espaço vital de reprodução da existência.
Nesse marco, a Constituição boliviana vinculou a soberania alimentar ao “desenvolvimento rural integral e sustentável” (art. 405) e à “democracia econômica” (art. 309), enquanto a Constituição equatoriana estabeleceu que a soberania energética não pode ser alcançada em detrimento da soberania alimentar (art. 15).
Embora represente um avanço democrático significativo, o Novo Constitucionalismo Latino-Americano não esteve isento de resistências oriundas do status quo, nem de contradições internas cujos efeitos já se fazem sentir. Ainda assim, tais experiências ampliaram o protagonismo político de grupos historicamente marginalizados, como camponeses e povos indígenas, reduzindo a influência das oligarquias tradicionais e contribuindo para o aprimoramento das engrenagens institucionais.
As experiências constitucionais da Bolívia e do Equador também lograram impor limites relevantes à lógica privatista neoliberal, ao fortalecer o controle público sobre setores estratégicos da economia. Essa contenção da atuação dos grandes conglomerados transnacionais permitiu a geração de excedentes destinados ao financiamento de políticas sociais de caráter universal.
Não obstante, o mesmo processo que possibilitou o acesso institucional de representantes de grupos historicamente excluídos não foi suficiente para impedir a formação de novas estruturas tecnocráticas permeáveis à corrupção. Ademais, se por um lado a figura de um chefe de Estado forte funcionou como elemento dinamizador do poder constituinte popular, por outro contribuiu para uma perigosa centralização decisória, ancorada na crença na infalibilidade do líder, traço característico de práticas populistas.
O fenômeno da burocratização, claramente adverso aos pressupostos do Novo Constitucionalismo Latino-Americano, não pode ser compreendido apenas como desvio subjetivo em relação aos valores constitucionais proclamados. Trata-se também de um problema estrutural, relacionado às dificuldades objetivas de implementação de um projeto constitucional desvinculado de modelos econômicos baseados no extrativismo.
De fato, o crescimento econômico sustentado pela elevação dos preços das commodities pode contribuir, em curto prazo, para a redução dos índices de pobreza. Todavia, tal dinâmica tende a reforçar práticas especulativas, incompatíveis com um enfrentamento estrutural das desigualdades e com a transformação dos modelos produtivos nos países periféricos.
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* Escritor, Advogado, Professor e Pesquisador. Doutor (UNILASALLE/RS), Mestre (UNIFG/BA) e Graduado (UESB/BA) em Direito.



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