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A CRISE DO PARADIGMA CONSTITUCIONAL CONTEMPORÂNEO E A DEGENERAÇÃO DA DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL

Por Williem da Silva Barreto Júnior*


O século XX foi marcado por inúmeras agruras, em razão do totalitarismo nazifascista, das guerras mundiais, das ameaças de natureza nuclear e da intensiva agressão ao meio ambiente. Entretanto, em sua segunda metade, foi também o século da afirmação dos valores da paz, da igualdade e dos direitos humanos, cuja materialização propiciou a elevação da democracia ao patamar de democracia constitucional.


Outra expressiva conquista desse período foi a recriação do direito internacional, quando os Estados nacionais passaram a relacionar-se de maneira diversa, tendo, por intermédio da Carta da ONU (Organização das Nações Unidas), convencionado a proibição do uso da guerra como recurso idôneo para a resolução de conflitos.


A ascendência dos Estados constitucionais instituiu um rígido sistema de princípios e direitos fundamentais amplamente vinculantes, em franca oposição às tendências autoritárias. Daí porque a totalidade das esferas de poder passou a submeter-se, como condição de legitimação jurídica e política, aos preceitos fundamentais exarados constitucionalmente, em um sonoro "nunca mais" aos poderes absolutos e selvagens, perpetradores das barbáries anteriormente praticadas.


Os direitos humanos, inobstante já estivessem prescritos em cartas constitucionais revolucionárias do século XVIII, somente foram consagrados multilateralmente mediante uma carta internacional, no ano de 1948, em contraponto às relações interestatais até então vigentes, baseadas em pactos entre Estados soberanos, vetores de favorecimento à prevalência da condenável lei do mais forte.


Ademais, a mudança de paradigma do Estado constitucional foi precedida pela chamada democracia política, caracterizada pela onipotência do Poder Legislativo, segundo a lógica do império da lei, cuja validade das normas resumia-se à sua adequação formal, circunstância que deu vazão à emergência de regimes totalitários na Alemanha e na Itália, em uma reconhecida sabotagem legal à democracia.


Em face de tamanhas perversões, assentiu-se que o consenso social não poderia constituir a única fonte de legitimação dos sistemas políticos, em vista do então recente e abertamente declarado apoio das massas a regimes sanguinários, fazendo-se necessária a limitação da soberania popular por meio dos direitos fundamentais.


Operou-se a positivação de normas constitucionais rígidas, supraordenadas a quaisquer poderes, numa perspectiva de superação dos velhos conceitos de soberania interna e externa dos Estados, materializando-se profundas alterações nos âmbitos do direito e da democracia, de forma que os direitos fundamentais passaram à condição de fragmentos da soberania popular.


A até então inquestionável soberania externa foi mitigada pela proibição da guerra, contida na Carta da ONU (Organização das Nações Unidas), e pela imponência dos direitos fundamentais, tidos por universais, embora tais deliberações permaneçam, não raro, inefetivas, em razão de condutas antijurídicas advindas de diversos países no plano internacional.


A natureza do direito modificou-se ante a rigidez das novas constituições, cuja validade das leis não mais se encontra adstrita a aspectos exclusivamente procedimentais, mas também substanciais, exigindo-se a inexorável vinculação de seu conteúdo aos direitos fundamentais.


A democracia foi profundamente reformulada, porque os poderes da maioria passaram a estar limitados pelas garantias tendentes à efetivação dos direitos fundamentais, como recurso de mitigação dos poderes em sentido amplo. Tais garantias classificam-se em primárias, que proíbem lesões e restrições aos direitos de liberdade e aos direitos sociais, e secundárias, consubstanciadas em instrumentos jurisdicionais idôneos, aptos a assegurar os direitos fundamentais e invalidar leis ou atos que desrespeitem as garantias primárias.


Há em curso um sem-número de processos degenerativos do paradigma constitucional, decorrentes da instalação de um cristalino vazio cultural, alimentado pela massiva resignação popular, o que tem conduzido à deturpação das constituições nacionais, bem como dos instrumentos normativos internacionalmente vinculantes, restando a democracia constitucional amplamente abalada pela ação dos poderes globais de espectro econômico e financeiro ilimitados.


As democracias afiguram-se em flagrante crise, em razão da quebra de representatividade dos sistemas políticos e da decadência do projeto constitucional, fatores que as têm reduzido à condição de meras autocracias eletivas, nas quais as competições eleitorais se sobrepõem aos processos formadores de mandatos populares.


As forças sociais organizadas não mais direcionam a política por meio dos partidos, então desnaturados em sua essência e transformados em redutos pessoais, e os parlamentos deixaram de controlar as forças políticas, que têm se apresentado adstritas às maiorias eventuais, articuladas por intermédio dos interesses privados dos caciques partidários.


No mesmo sentido, as instituições de governo permitem-se manipular pelo capital financeiro, cujos interesses são impostos, ainda que conflitem com o projeto constitucional adotado pelo respectivo Estado nacional, e isso se dá em razão do providencial vácuo de direito público no âmbito dos mercados.


No contexto atual, encontra-se em curso uma grave distorção da chamada hierarquia democrática dos poderes, que deveria ser capitaneada por impulsos sociais organizados, residentes nos partidos políticos, aos quais caberia a responsabilidade pelo debate das matérias de interesse social e pela legitimação dos candidatos que, uma vez eleitos, em tese atuariam junto às forças políticas na defesa dos interesses coletivos.


A havida esterilização das bases político-sociais constitui pressuposto para a submissão das forças políticas aos interesses mercadológicos, em um processo de cessão da esfera pública ao capital, amplamente favorecido por mecanismos fomentadores da corrupção, como o financiamento privado de campanhas eleitorais e o lobby.


Como decorrência natural desse quadro, o mercado acaba por recomendar (leia-se determinar) políticas estranhas aos postulados constitucionais, como a redução dos gastos públicos e a eliminação de direitos trabalhistas, cuja aplicação é tanto mais viável quanto mais as bases político-sociais estejam esterilizadas, isto é, desmobilizadas e desacreditadas.


A submissão dos poderes políticos à economia apresenta alguns aspectos agravantes, sendo o primeiro deles a dicotomia entre a livre e não regulada circulação de capitais e a limitação jurídico-política às fronteiras dos Estados nacionais, fator redundante em um profundo vazio quanto à atuação do direito público sobre a economia.


Como decorrência natural, os poderes econômicos revelam-se selvagens, ostentando capacidade de gestão das políticas estatais, emergindo como inconvenientes a submissão política aos interesses econômicos e a inversão da hierarquia democrática dos poderes, respaldada nos vazios cultural, intelectual e moral que permeiam a conjuntura hodierna.


Um significativo foco de crise da democracia constitucional encarna na captada confusão entre a esfera pública e a privada, derivada de um processo sistemático socialmente desagregador, culminante na perda do sentido da política, no aprofundamento das desigualdades, na negação do propósito de efetivação dos direitos fundamentais e no descrédito para com as instituições.


A crise do paradigma constitucional contemporâneo não decorre da insuficiência do modelo inaugurado no pós-guerra, mas da crescente incapacidade das instituições políticas de concretizar os limites e garantias que lhe conferem sentido. A progressiva captura da esfera pública por interesses econômicos, a corrosão dos mecanismos de representação política, o esvaziamento das bases democráticas e a relativização dos direitos fundamentais revelam um processo de degeneração que compromete a força normativa das constituições e fragiliza a própria legitimidade do Estado Constitucional de Direito.


Nesse cenário, a preservação da democracia constitucional exige não apenas a reafirmação dos direitos fundamentais e das garantias que os tutelam, mas também a reconstrução dos espaços públicos de deliberação política e o restabelecimento da primazia do direito sobre os poderes econômicos e financeiros, de modo a resgatar o projeto constitucional concebido como limite ao exercício do poder e instrumento de proteção da dignidade humana.





* Escritor, Advogado, Professor e Pesquisador. Doutor (UNILASALLE/RS), Mestre (UNIFG/BA) e Graduado (UESB/BA) em Direito.

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