A FRAGILIDADE DO JULGAR: A SIDERESE E A FRONTEIRA ENTRE ERRO E CRIME NA PERSPECTIVA DE SANTO TOMÁS DE AQUINO
- Daniel Camurça Correia

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Por Daniel Camurça Correia*
No vasto panorama da Filosofia do Direito, poucos pensadores estruturaram uma base tão sólida para a compreensão da justiça e do ato de julgar quanto Santo Tomás de Aquino. O filósofo e teólogo dominicano do século XIII foi o responsável por operar uma síntese entre a tradição clássica aristotélica e a teologia cristã. Em sua obra, a Suma Teológica, Aquino desenhou um intrincado sistema em que o Direito não se resume à mera aplicação da força estatal ou da lei positiva, mas sim à realização do justo (ius) orientado pela razão. Para o Aquinatense, a lei humana só possui verdadeira validade jurídica quando está alinhada à lei natural, a qual, por sua vez, reflete a ordem racional do próprio universo.
No cerne dessa engrenagem antropológica e jurídica reside o conceito de sinderese (synderesis). Tomás de Aquino a compreendia como um hábito natural da mente, uma centelha indelével da razão prática que inclina a vontade humana em direção ao bem e a afasta do mal. A sinderese funciona como um repositório imutável dos primeiros princípios morais, sintetizados na máxima: "deve-se fazer o bem e evitar o mal". Enquanto a consciência é a aplicação prática desses princípios a uma situação concreta — um ato que pode falhar —, a sinderese permanece ontologicamente pura e incorruptível. Ela fornece a bússola ética universal, assegurando que todo ser humano, por mais decaído que esteja, guarde em si a capacidade inata de reconhecer a justiça fundamental.
Contudo, ao transpor essa arquitetura conceitual para a realidade prática dos tribunais da Idade Média, o próprio Aquino reconhecia as dificuldades enfrentadas pelos magistrados da época. Julgar e condenar no medievo não era um exercício de fria dedução silogística. O juiz medieval operava em um cenário de escassez probatória crônica, onde os rituais confessionais, as testemunhas frequentemente parciais e a ausência de métodos científicos de investigação tornavam o veredito uma tarefa angustiante.
Diante do risco iminente de condenar um inocente, Aquino advertia expressamente sobre o peso da responsabilidade judicial: o magistrado deveria julgar segundo as provas apresentadas no processo (secundum allegata et probata), mesmo que sua convicção íntima e secreta sussurrasse o contrário, a fim de preservar a segurança jurídica e a ordem pública.
Essa angústia medieval reverbera com precisão cirúrgica nos desafios do Poder Judiciário contemporâneo, especialmente na complexa tarefa de mensurar a fronteira entre o "erro" e o "crime". Determinar a certeza jurídica de um delito exige do julgador moderno decifrar o labirinto da subjetividade humana: a diferença substancial entre a negligência (o erro derivado da ignorância ou da imperícia) e o dolo (a intenção deliberada de violar o pacto social). O erro jurídico comumente nasce de uma falha na consciência prática, uma má aplicação do princípio geral ao caso concreto; já o crime pressupõe uma ruptura consciente e voluntária com o bem comum. Em um sistema de justiça sobrecarregado, obter a certeza absoluta sobre o foro íntimo do acusado é um ideal frequentemente intangível.
Ao relacionarmos essas premissas, percebemos que o pensamento de Tomás de Aquino oferece um diagnóstico profundo para essa crise métrica do Judiciário. O desafio contemporâneo de separar o erro do crime reside justamente na assimetria entre a perfeição abstrata da sinderese e a falibilidade da consciência humana que instrui o julgamento.
Quando o Judiciário falha em sopesar essa diferença, ele corre o duplo risco de punir o equívoco com a severidade reservada à malícia, ou de tolerar a delinquência sob o manto da escusa ignorante. Assim, a lição aquinatense nos recorda que a aplicação do direito exige uma prudência (prudentia) quase divina: uma virtude que reconheça que, embora a sinderese nos aponte infalivelmente o que é justo, o ato humano de julgar será sempre limitado pelas sombras da incerteza.
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* Escritor e Pesquisador. Doutor, Mestre em História pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Graduado em História pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Professor da UNIFOR e da UFC.
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