A CONSTITUIÇÃO CONTRA O POVO: LIBERALISMO, PROPRIEDADE E EXCLUSÃO NA FORMAÇÃO DO CONSTITUCIONALISMO MODERNO
- Williem da Silva Barreto Júnior

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Por Williem da Silva Barreto Júnior*
O constitucionalismo liberal consolidou-se historicamente como uma das mais relevantes expressões jurídico-políticas da modernidade ocidental. Associado à superação formal do absolutismo monárquico e à afirmação de direitos civis e políticos, esse modelo constitucional foi frequentemente apresentado como marco inaugural da liberdade moderna e da limitação do poder estatal. Tal narrativa, contudo, revela-se insuficiente quando observada à luz das profundas contradições sociais, econômicas e coloniais que acompanharam a sua formação histórica.
Ao mesmo tempo em que proclamava direitos universais e difundia o discurso da liberdade individual, o constitucionalismo liberal estruturou ordens políticas marcadas pela restrição da participação democrática, preservação da grande propriedade privada, expansão colonial e exclusão sistemática de trabalhadores, mulheres, escravizados e populações racializadas. Em diversos contextos históricos, a promessa emancipatória das revoluções liberais conviveu com mecanismos institucionais voltados à contenção do poder constituinte popular e à preservação das estruturas econômicas emergentes do capitalismo.
Compreender o constitucionalismo liberal exige ultrapassar leituras meramente celebratórias e examinar os conflitos que marcaram a sua trajetória. Mais do que representar um processo linear de expansão de direitos, a sua formação esteve profundamente vinculada a disputas entre projetos antagônicos de organização política, econômica e social. É precisamente a partir dessas tensões que se torna possível compreender o desenvolvimento das experiências constitucionais do século XIX e os limites estruturais do liberalismo em sua relação com democracia, trabalho e igualdade material.
A crescente hegemonia de um liberalismo conservador de cunho doutrinário tentava varrer da consciência popular a memória do republicanismo democrático. No contexto de um mercado capitalista cada vez mais amplo e interconectado, isso não impediu que os ecos da independência norte-americana e da revolução francesa ressoassem em vários países.
Poucos dias após um deputado escravista, Moreau Méry, propor à Assembleia Francesa encarregada da elaboração da Constituição de 1791, a constitucionalização do escravismo nas colônias francesas, eclodiu uma rebelião de escravos em Santo Domingo, baseada na Declaração de Direitos de 1789.
Mesmo diante da oposição de diversos parlamentares, a chegada de Napoleão ao poder conduziu ao esmagamento da rebelião, o que não freou o intento libertador, o qual deu frutos com a independência do Haiti, no ano de 1804, a primeira na América Latina.
Assim como no Haiti, houve levantes mais ao sul, dos quais participaram inclusive descendentes dos colonizadores, tais como a liderada por Tupac Amaru II no Peru, a ocorrida na Bolívia sob a liderança de Tupac Katari e Bartolina Silva, sua companheira, e a ocorrida na Argentina e conhecida por revolução de maio de 1810. Estes levantes foram fortemente influenciados pelas ideias liberais de Voltaire, Rousseau e Paine.
Embora tenham surgido, ao longo do tempo, novos países independentes na América Latina, é fato que estas repúblicas se mostraram por demais excludentes, especialmente em relação às populações indígena e afro-descendente. Por outro lado, foi lançada uma semente que daria frutos em períodos históricos posteriores.
A aprovação da Constituição napoleônica de 1799 pôs um fim temporário às aspirações revolucionárias de 1789. Em âmbito econômico, a ditadura de Napoleão se ocupou de ocultar uma realidade social assimétrica em expansão, consagrando, por meio do Código Civil de 1804, a ficção da igualdade contratual entre todos os indivíduos.
A suposta autonomia da vontade nas relações laborais, consagrada no Código, ignorava a disparidade material existente entre trabalhadores e tomadores de mão-de-obra, cuja relação era tratada como de mera locação de serviços. Nesse contexto, a fragilidade da classe trabalhadora era clara, na medida em que esta sequer possuía direitos políticos básicos, como o de sufrágio e o de associação profissional.
Tal realidade não mudou com a restauração bourbonica de 1814, já que a Carta outorgada por Luís XVIII, embora não retornasse à realidade absolutista de antes da revolução, combinava o tradicionalismo com algumas questões liberais pontuais.
A Declaração de Direitos, por exemplo, foi suprimida do texto constitucional, só voltando a aparecer após a Segunda Guerra, no século XX. Manteve-se, portanto, um regime autoritário no qual se preservou o marco econômico liberal-burguês, nos termos do Código Civil napoleônico.
Tendo em vista a celebração do Congresso de Viena em 1815 e o estabelecimento da Santa Aliança entre Áustria, Prússia e Rússia, referendou-se a ideia de que uma Constituição legítima era a que atribuía a soberania a Deus e a seu representante na Terra, o monarca.
Com a revolução de 1830, a dinastia bourbonica foi deposta e coube a Luís Felipe de Orleans implantar uma monarquia de feições burguesas. Nesse contexto, a nova Constituição instituiu um pacto entre o Rei e o Parlamento, a fim de suprimir a legitimação divina e associá-la às câmaras, apresentadas como representantes da nação.
Ainda que o princípio representativo tenha sido impulsionado em relação à Carta de 1814, a nova Constituição possuía viés claramente antidemocrático, por concentrar o poder nas mãos de poucas oligarquias burguesas, que consideravam a coroa um efetivo mecanismo de combate à desordem democrática representada pelas ideias progressistas.
Benjamin Constant, adepto do liberalismo doutrinário, já havia antecipado essa concepção. Em célebre conferência pronunciada em 1819 desmistificara a democracia clássica, acusando-a de ser uma sociedade sem direitos pessoais, na qual o indivíduo é sacrificado em função do todo. Constant via o governo popular como permanente ameaça à preservação da esfera privada, cujos sinônimos eram o direito de propriedade e a não intervenção estatal na vida dos cidadãos.
Para Constant, justificava-se o voto censitário, na medida em que os não proprietários não seriam independentes para decidir sobre os seus interesses, pois tendencialmente usariam da sua prerrogativa para violar a propriedade e destruir a sociedade liberal. Além disso, a fim de evitar a onipotência da representação bicameral, defendeu o exercício, pelo monarca, de um poder acima do político, na condição de moderador de conflitos.
Logo, é possível dizer que a neutralização do poder constituinte popular e a restrição às intervenções públicas ao mínimo necessário seriam a tônica das relações políticas, sociais e econômicas na primeira metade do século XIX.
Entretanto, à medida que as relações capitalistas foram se desenvolvendo, os conflitos entre a burguesia e o proletariado tornaram-se mais intensos.
Na Inglaterra, mãe da Revolução Industrial, as pressões pela ampliação do sufrágio e a regulação das relações laborais foram expressivas. Em 1832, uma tímida reforma eleitoral concedeu direito de voto a alguns setores das classes médias masculinas, mantendo-se a exclusão dos trabalhadores. Já em 1833, a Câmara dos Comuns aprovou a primeira lei sobre o trabalho nas fábricas, estabelecendo a proibição do labor de crianças até nove anos (menos na indústria têxtil) e fixando uma jornada máxima diária.
Como não havia leis que proibissem a organização sindical surgiu o movimento cartista, impulsionado pela Associação dos Trabalhadores de Londres, a qual enviou ao Parlamento, em 1838, documento intitulado Carta do Povo, que solicitava direitos como o sufrágio universal masculino para maiores de vinte e um anos e a abolição da exigência de detenção de propriedade para se concorrer a uma vaga no Parlamento.
O cartismo obteve, inclusive, apoio de alguns parlamentares, a exemplo do irlandês Fergus O’Connor, que era signatário de propostas mais radicais como as revoltas e as greves. O movimento foi severamente reprimido, mas, ainda assim encaminhou, em 1842, nova petição assinada por três milhões de pessoas e, em 1848, outra subscrita por cerca de cinco milhões. Em ambas as situações, os documentos não foram aprovados. No entanto, no início do século XX, cinco das seis reivindicações contidas nas petições foram juridicamente reconhecidas.
Na França, em fevereiro de 1848, trabalhadores e estudantes ergueram mil e quinhentas barricadas nas ruas de Paris a fim de protestar contra a monarquia orleanista. Em três dias de revolução a monarquia foi derrubada, proclamou-se a segunda república e iniciou-se um novo processo constituinte. A votação finalmente se deu mediante sufrágio masculino universal, direto e secreto. A vitória ficou, no entanto, com os conservadores e republicanos moderados.
Ante a proposta de Louis Blanc sobre a garantia do direito à existência dos trabalhadores e a criação de um ministério do trabalho, os setores conservadores, ainda hegemônicos, rejeitaram-na. Foi criada então uma comissão de estudos das condições de vida dos trabalhadores, que acabou atuando para retirar a capacidade de autogestão dos obreiros e agudizar o controle estatal sobre as suas atividades.
Com a forte reação dos trabalhadores sucedeu um golpe conservador, que resultou na repressão do movimento. Em relação ao projeto original de Constituição, que contemplava uma série de direitos para os trabalhadores, restou apenas o sufrágio universal, o que gerou reações contrárias até de parlamentares conservadores, ante ao grau de retrocesso observado.
Numa posição retrógrada, Alex de Tocqueville sustentou que a concessão de amplos direitos aos trabalhadores implicaria o controle da atividade industrial pelo Estado, comprometendo-se a propriedade privada e a livre iniciativa. Então, caberia ao ente estatal apenas a regulação da caridade pública.
A preocupação conservadora associava-se à possibilidade de transformação da estrutura econômica e social, o que poderia levar, em última análise, ao poder dos trabalhadores sobre o capital, à apropriação dos meios de produção e à abolição do trabalho assalariado. Assim, a predominância do ideário conservador não poderia manter-se sem a proteção da grande propriedade privada e a restrição aos direitos políticos.
A crescente organização da classe trabalhadora foi um alerta para as forças conservadoras, sobretudo em razão da primavera dos povos ocorrida em 1848, e a Comuna de Paris, de 1871, que geraram reações as mais diversas.
Em alguns países o conservadorismo tentou combinar repressão e exclusão política dos trabalhadores com estratégias sociais que neutralizassem as pressões pela democratização. Em outros, a pressão popular foi tão intensa que ocasionou mudanças socialmente paradigmáticas.
A política reformista europeia mais ambiciosa foi empregada por Otto Von Bismarck, considerada a forma embrionária de Estado Social. Seu objetivo era desativar preventivamente a ameaça revolucionária e trazer os trabalhadores para a zona de influência do Império.
Este reformismo preventivo se baseou em concepções como as de Hegel, para quem a Constituição teria a função de organizar o exercício da liberdade, a fim de que os cidadãos se reconhecessem no Estado sem perderem a sua individualidade. Para Hegel, referida tarefa era atribuição não do poder constituinte, mas do próprio Estado, que deveria controlar as forças do povo e incluí-las como elemento essencial de uma totalidade investida de sentido.
Já para Lorenz Von Stein, também autor de influência na estratégia de Bismarck, a época das reformas e revoluções puramente políticas havia dado vazão à das reformas e revoluções sociais. Assim, Stein entendia que a Constituição deveria, ao invés de partir de uma abstração, como queriam os socialistas, fundar-se na realidade histórica e contribuir para a manutenção da ordem social existente. Minaria-se, assim, o caminho da revolução.
Bismarck impôs nova Constituição, de cunho paternalista. Desse modo, criou, entre 1883 e 1889, uma nova legislação laboral, que cobria a maternidade, os acidentes de trabalho, a invalidez e as pensões, benefícios financiados por cotizações a cargo dos trabalhadores e empregadores. Em contrapartida, a fim de conter possíveis levantes disruptivos, impôs severas restrições à organização dos partidos socialistas, aos direitos de associação e de greve.
Esta filosofia social preventiva acabou espalhando-se para outros países da Europa, como a Inglaterra e a França, conseguindo adesão até mesmo da Igreja Católica. No entanto, as respostas preventivas à questão social não resistiram à pressão pela efetiva democratização política e econômica, exercida pelas classes populares.
Explodiram reivindicações contra o despotismo estatal, os abusos dos empregadores e o alijamento da mulher da dinâmica social. Nos Estados Unidos, por exemplo, a busca pela ampliação do sufrágio feminino se associou à luta contra a escravidão, ressaltando-se o evento trágico ocorrido em março de 1857, no qual uma manifestação feminina foi duramente reprimida. O oito de março é hoje o dia internacional da mulher, em homenagem a este marco histórico de resistência.
A via do reformismo frutificou, mas não sem grandes contradições, no Reino Unido, na França e na Alemanha, chegando a ganhar corpo na América Latina, sob os auspícios de um liberalismo agrário.
No Reino Unido, as reivindicações pela extensão do sufrágio, democratização do sistema político e da economia se inspiraram no movimento cartista. Inclusive, alguns liberais utilitaristas, como John Stuart Mill, apoiaram reformas no sentido do reconhecimento do direito ao voto pelas mulheres e da regularização de estruturas cooperativas de produção.
Entretanto, o avanço do sufrágio universal foi bastante lento, já que até 1872 o voto ainda não era secreto e só em 1885 admitiu-se a sua extensão para homens maiores de vinte e um anos, com habitação própria e renda mínima pré-definida. No campo do trabalho, aprovou-se a redução da jornada laboral para oito horas diárias; em 1911 foram reconhecidos seguros para cobrir casos de doença e desemprego e, em 1925, instituíram-se as pensões para viúvas e órfãos.
Na França, entre 1884 e 1913 os republicanos modernizadores impuseram algumas reformas sociais, como a legalização dos sindicatos (1892) e a responsabilidade dos empresários no caso de acidentes laborais (1898), sendo criado inclusive um Ministério do Trabalho.
Já na Alemanha, a legalização do Partido Social-Democrata, em 1890, e o seu ingresso no Parlamento, ensejou uma sistemática política de reforma, em contraposição às perspectivas revolucionárias radicais. Assim, instituiu-se uma legislação sobre o trabalho nas fábricas, a democratização da administração municipal, a liberação dos sindicatos e das cooperativas.
No fim do século XIX os partidos socialistas se converteram nos defensores mais contumazes dos direitos das mulheres. Entretanto, o sufrágio feminino não obteve muito progresso até 1914, pois apenas Nova Zelândia (1893), Australia (1903), Finlândia (1906) e Noruega (1913) avançaram nesse sentido anteriormente.
As iniciativas legislativas mais progressistas foram sistematicamente bloqueadas pelos poderes político e/ou judicial, que enxergavam com desconfiança mudanças mais radicais no espectro de organização social e econômica. Por outro lado, a concessão de benesses sociais em geral veio acompanhada, principalmente na Alemanha, Inglaterra e França, de uma forte doutrinação nacionalista e belicista, que condicionava os trabalhadores a contraditoriamente aceitar, por exemplo, a pilhagem colonial em curso.
Assim, é possível dizer que concessões foram feitas com o objetivo de salvar o sistema e distanciá-lo de perspectivas ideológicas revolucionárias. O projeto capitalista se revelou, então, em qualquer das épocas aqui citadas, uma cruzada colonialista, oligárquica e militarista.
O percurso histórico analisado demonstra que o constitucionalismo liberal não pode ser compreendido como um processo homogêneo de ampliação progressiva da liberdade. Desde as origens, a sua estrutura revelou uma ambivalência constitutiva: ao mesmo tempo em que rompeu com fundamentos tradicionais do absolutismo e introduziu novas linguagens jurídicas de limitação do poder, também instituiu mecanismos voltados à preservação de hierarquias econômicas, sociais e coloniais.
A contenção do sufrágio, a repressão aos movimentos operários, a marginalização política das mulheres, a permanência da escravidão em diferentes contextos e a utilização estratégica de reformas sociais preventivas evidenciam que a universalidade liberal operou, durante longo período, de forma seletiva. Direitos foram reconhecidos de maneira gradual e frequentemente condicionados à preservação da ordem econômica capitalista e da estabilidade política das elites dirigentes.
As sucessivas mobilizações populares ao longo do século XIX e início do século XX revelaram, contudo, que os limites do constitucionalismo liberal jamais permaneceram incontestados. Revoltas de escravizados, movimentos operários, reivindicações femininas e experiências revolucionárias demonstraram que a democratização política e social resultou menos de concessões espontâneas das elites e mais da pressão constante exercida por grupos historicamente excluídos.
Sob essa perspectiva, a trajetória do constitucionalismo liberal demonstra que a história constitucional moderna é também a história permanente de disputas em torno do significado da liberdade, da igualdade e da própria democracia. Longe de representar um modelo acabado de emancipação política, o liberalismo constitucional revelou-se um campo contínuo de conflitos, concessões estratégicas e resistências sociais.
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* Escritor, Advogado, Professor e Pesquisador. Doutor (UNILASALLE/RS), Mestre (UNIFG/BA) e Graduado (UESB/BA) em Direito.
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