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REPUTAÇÃO ILIBADA: REQUISITO PARA INGRESSAR NO STF, MAS NÃO PARA PERMANECER?

há 6 dias
6 min de leitura

Atualizado: há 4 dias

Por Renat Nureyev Mendes*


Há alguns dias, ao ler uma publicação do professor Ronaldo Bretas no Facebook, na qual questionava a profundidade do conhecimento jurídico de atuais integrantes do Supremo Tribunal Federal (STF), voltei a refletir sobre os critérios que legitimam o acesso à mais alta instância do Poder Judiciário brasileiro. A provocação não é propriamente nova, mas adquire especial relevância diante dos acontecimentos recentes que envolvem a Suprema Corte e colocam em discussão (para além da qualificação de seus integrantes) os limites éticos e institucionais do exercício de suas funções.


O artigo 101 da Constituição Federal (Brasil, 1988) estabelece que os onze ministros do STF devem ser escolhidos entre cidadãos com mais de 35 e menos de 70 anos de idade, dotados de notável saber jurídico e reputação ilibada. A nomeação compete ao presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.


Entre esses requisitos, o chamado "notável saber jurídico" talvez seja um dos mais controversos. Afinal, o que significa possuir conhecimento jurídico notável? Trata-se de produção acadêmica relevante? Reconhecimento entre os pares? Ser Doutor em Ciências Jurídicas? Experiência na magistratura, na advocacia ou no Ministério Público? Domínio da teoria do Direito? Capacidade de interpretação constitucional? Ou uma combinação desses atributos?


No episódio #53 do Parajás Podcast, Alysson Luiz e Rodrigo Badaró levantaram justamente essa dificuldade: como estabelecer, de maneira minimamente objetiva, que determinado indivíduo possui (ou não) o notável saber jurídico exigido pela Constituição?


A questão merece atenção porque a ausência de parâmetros suficientemente definidos amplia a margem de discricionariedade política nas nomeações. O fato de um indicado ser aprovado pelo Senado demonstra que obteve o respaldo institucional necessário, mas não constitui, por si só, comprovação de excelência jurídica. Afinal, se a aprovação parlamentar equivalesse à confirmação inequívoca do notável saber, precisaríamos admitir que o processo político de escolha seria capaz de reconhecer, com extraordinária precisão, aqueles que reúnem as melhores condições para integrar a Suprema Corte.


Mas seria realmente assim?


A discussão é importante e alcança, inclusive, o próprio modelo constitucional de indicação presidencial. Entretanto, há outro requisito que me parece ainda mais fundamental para compreender as contradições do funcionamento institucional do STF: a reputação ilibada.


Se a Constituição exige reputação ilibada para que alguém ingresse na Suprema Corte, por qual razão essa exigência não deveria acompanhar o ministro durante todo o exercício de suas funções?


A pergunta parece simples. Suas implicações, contudo, são profundas.


Para compreender sua importância, vale recorrer a Pierre Bourdieu (1989). Na perspectiva do sociólogo francês, o campo jurídico constitui um espaço de disputas pelo monopólio do direito de dizer o Direito. Trata-se de um universo no qual determinados agentes, investidos de competência técnica e autoridade socialmente reconhecida, disputam a legitimidade de interpretar e estabelecer juridicamente o sentido das relações sociais (Azevedo, 2011).


Nesse campo, o STF ocupa uma posição singular. Seus integrantes não são apenas operadores jurídicos entre tantos outros. Constituem a cúpula do Poder Judiciário brasileiro, incumbida, sobretudo, da guarda da Constituição. Suas decisões produzem efeitos que ultrapassam os processos individuais, alcançando as instituições políticas, as relações econômicas e a própria compreensão social acerca dos limites do poder estatal.


O capital simbólico associado ao exercício dessa autoridade é, portanto, extraordinário (Bourdieu, 1989).


É justamente por isso que a reputação ilibada não pode ser compreendida como uma formalidade burocrática a ser observada apenas no momento da nomeação. Ela representa uma condição de legitimidade que deveria acompanhar permanentemente o exercício de uma função dotada de tamanho poder institucional.


Há, evidentemente, uma distinção necessária entre a exigência constitucional de reputação ilibada para a nomeação e as hipóteses juridicamente previstas de responsabilização ou perda do cargo. A Constituição (Brasil, 1988) não estabelece que qualquer suspeita implique automaticamente o afastamento de um ministro. Entretanto, o fato de inexistir esse automatismo não impede que se discuta, no plano normativo, a necessidade de mecanismos mais rigorosos e efetivos de controle ético e institucional.


Aqui se apresenta a questão central: a reputação ilibada deveria ser apenas uma condição de ingresso ou também uma exigência permanente de legitimidade?


Em minha compreensão, a segunda alternativa deveria orientar o funcionamento da Suprema Corte.


Isso não significa defender condenações antecipadas ou afastamentos arbitrários. Uma suspeita não equivale à comprovação de uma irregularidade, e qualquer procedimento de responsabilização precisa observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (Brasil, 1988). Entretanto, diante de indícios suficientemente consistentes de práticas incompatíveis com o exercício da magistratura constitucional, deveria existir um procedimento independente e efetivo de apuração, inclusive com possibilidade de afastamento cautelar, quando juridicamente fundamentado e necessário à preservação da investigação e da confiança institucional.


Se comprovada uma conduta grave que configure hipótese legal de perda do cargo, a responsabilização deveria ocorrer independentemente do prestígio, das relações políticas ou da posição institucional do envolvido.


O problema é que, no Brasil, existe uma distância frequentemente desconcertante entre o dever-ser das instituições e o seu funcionamento concreto.


As controvérsias relacionadas ao caso Banco Master, envolvendo o empresário Daniel Vorcaro e menções a integrantes do STF, oferecem um exemplo particularmente relevante desse problema. Reportagens e procedimentos institucionais tornaram públicas suspeitas, relações e possíveis conflitos de interesses que exigem esclarecimentos. O próprio Supremo registrou, em setembro de 2026, a existência de procedimento relacionado a relatório da Polícia Federal contendo supostos diálogos associados ao ministro Alexandre de Moraes, sem que o mérito tivesse sido examinado naquela ocasião. Em outubro, novas informações ampliaram o debate sobre as relações entre o empresário e integrantes da Corte (Brasil, 2026; Guimarães, 2026).


É indispensável ressaltar que a existência de suspeitas, reportagens ou investigações não autoriza concluir antecipadamente pela prática de irregularidades. A responsabilização individual depende da apuração dos fatos e das provas correspondentes (e do já mencionado devido processo legal).


Mas a questão institucional permanece: como assegurar que aqueles que exercem o poder de julgar também estejam efetivamente sujeitos a mecanismos de fiscalização e responsabilização compatíveis com a importância de seus cargos?


Em um Estado Democrático de Direito, a independência judicial é indispensável. Contudo, independência não se confunde com irresponsabilidade institucional, assim como as garantias da magistratura não podem ser interpretadas como privilégios pessoais.


O próprio ordenamento constitucional prevê mecanismos de responsabilização, atribuindo ao Senado Federal a competência para processar e julgar ministros do STF nos crimes de responsabilidade. A existência desse mecanismo, entretanto, não encerra o debate sobre sua efetividade, seus limites e sua dependência das dinâmicas políticas (Brasil, 2026).


Retomando Bourdieu (1989), é possível perceber que o problema não diz respeito apenas às condutas individuais; ela também se relaciona com a distribuição do poder dentro do campo jurídico. Quanto mais elevada a posição ocupada por determinado agente, maior tende a ser sua capacidade de mobilizar recursos institucionais e simbólicos. Essa circunstância torna especialmente importante a existência de mecanismos de controle que não dependam exclusivamente da disposição dos próprios integrantes do campo em questionar suas posições e suas relações de poder.


Caso contrário, corremos o risco de transformar a autoridade institucional em uma espécie de superioridade pessoal, como se os ocupantes do Supremo fossem, eles próprios, seres supremos.


E não são.


São agentes públicos investidos de funções constitucionalmente relevantes, submetidos, como todos os demais, à ordem jurídica que têm o dever de proteger.


O debate sobre o notável saber jurídico continuará necessário. Também merece discussão o modelo de escolha dos ministros, especialmente a concentração da iniciativa de indicação nas mãos do chefe do Poder Executivo e o alcance efetivo do controle exercido pelo Senado.


Entretanto, nenhuma dessas discussões deveria obscurecer uma questão anterior: de pouco adianta exigir reputação ilibada de quem pretende ingressar no STF se o sistema institucional não dispõe de instrumentos suficientemente eficazes para investigar e responsabilizar aquele que, no exercício do cargo, eventualmente pratica condutas incompatíveis com a dignidade da função.


A reputação ilibada não deveria funcionar como um certificado vitalício concedido no momento da posse.


Muito menos como uma presunção absoluta, imune ao exame de comportamentos posteriores.


Ela deveria constituir uma exigência permanente de integridade, observada mediante critérios transparentes, garantias processuais e mecanismos efetivos de responsabilização.


Porque, afinal, se a Constituição exige reputação ilibada para alguém se tornar ministro do Supremo Tribunal Federal, por que a preservação dessa reputação não deveria continuar sendo uma exigência durante todo o período em que esse indivíduo permanece no cargo?


Talvez a questão mais importante não seja apenas saber quem possui o direito de dizer o Direito, mas compreender quem, efetivamente, tem o poder de exigir responsabilidade daqueles que o dizem em última instância.


E, sobretudo, quem julga aqueles que julgam?



Referências:


AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de. A força do direito e a violência das formas jurídicas. Revista de Sociologia e Política, v. 19, n. 40, 2011.


BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1989.


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.


BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pedido de vista suspende discussão sobre julgamento conjunto de duas petições do caso Master. Notícias STF, Brasília, DF, [2026]. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/pedido-de-vista-suspende-discussao-sobre-julgamento-conjunto-de-duas-peticoes-do-caso-master/. Acesso em: 16 out. 2026.


GUIMARÃES, Nino. Fachin se reúne com chefe da PF para tratar de ministros citados no Master. UOL, Brasília, 13 out. 2026. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/eleicoes/2026/10/13/fachin-se-reune-com-chefe-da-pf-para-tratar-de-ministros-citados-no-master.ghtm. Acesso em: 16 out. 2026.





* Escritor e Pesquisador. Doutorando em Sociologia (UFMG), Mestre em História Social (Unimontes) e Graduado em História (Unimontes) e em Direito (UEMG). Professor do Colégio Tiradentes da Polícia Militar de Minas Gerais, Unidade Montes Claros.

4 comentários

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há 4 dias
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Acredito que uma alternativa possível ,para resolver a concentração política e o notório saber jurídico no STF, fosse uma mudança na indicação, talvez passando a ser obrigatório a escolha entre uma lista pré definida de membros uma área do judiciário, como o MPF por exemplo. Semelhante a o que acontece com o procurador geral da República.

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Gustavo
há 4 dias
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O Judiciário sempre foi problemático, com um fortíssimo elemento feudal; mas nos últimos anos a falta de responsabilização tem assumido um aspecto realmente dramático. Então, a reflexão acima é realmente muito boa e oportuna!

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há 5 dias
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👏👏👏

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há 6 dias
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Excelente!

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