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DA CULTURA AO RELÓGIO: A RUPTURA LUHMANNIANA COM PARSONS

Por Williem da Silva Barreto Júnior*


O problema da ordem social atravessa a história do pensamento ocidental como uma pergunta insistente: como é possível que indivíduos contingentes estabeleçam vínculos estáveis? Reformulada por Parsons sob o conceito de dupla contingência e radicalizada por Luhmann na teoria dos sistemas, essa questão desloca o foco dos fundamentos normativos para os mecanismos operativos da comunicação.


O presente texto examina essa trajetória conceitual, evidenciando a passagem de uma solução fundada em valores para uma solução estruturada pelo tempo. Os debates ocorridos na década de setenta, contra a teoria dos sistemas, são mais expressivos quando se leva em conta uma peculiaridade conceitual sobre a qual não houve maior discussão à época. Assim, coloca-se importante questão, a ser observada segundo lógica diversa: a da dupla contingência.


Historicamente, a expressão dupla contingência, trazida à baila por Parsons, constitui reformulação de uma pergunta deveras antiga: como a ordem social é possível? A forma de apresentar a indagação alude à típica prática kantiana de interrogar, não no sentido de qual o caso, e sim no de como é possível.


Para responder à pergunta acima formulada, a teoria tradicional emprega o conceito de natureza humana, a partir do qual se considera que o homem, por ser criação divina, é talhado para a vivência comunitária. De tal pressuposto derivam desdobramentos regulatórios de cariz ética e/ou política.


Nos séculos XVI e XVII, a ordem amparada no conceito de natureza humana é alvo de ceticismo. A tendência humana destrutiva faz emergir dúvida sobre se os homens efetivamente vinculam-se por um contrato social. Para Hobbes, os seres humanos temem uns aos outros e, em razão disso, estão naturalmente predispostos agredir, o que compele os demais a prevenirem-se.


Diante de tal comportamento, naturalmente predatório, cabe aos Estados o papel de vigilância contínua. A problemática da ordem social se concentra, então, na necessária repressão a condutas hostis, de modo que a segurança e a ordem devem ser prioritárias e asseguradas por uma polícia eficiente. Seguindo a linha de pensamento, a constituição de uma ordem pública legal se impõe enquanto condição prévia para o estabelecimento da ordem social.


Mediante o conceito de dupla contingência, Parsons postula retomar a questão alusiva às condições de possibilidade da ordem social, mas por perspectiva distinta da hobbesiana, ante a compreensão de que a existência do contrato social requer justificação de uma ordem prévia, na qual se estabelece a validade do pacto.


A inquirição cambia de ponto de vista, pois, no interrogar pelas condições de possibilidade da ordem social, o que se persegue, além de provas de natureza histórica, é uma explicação robusta para a necessidade de a sociedade, progressivamente, desenvolver regulações mais complexas.


A ideia de dupla contingência ganha corpo a partir da fundação do departamento de investigação das relações sociais, na Universidade de Harvard, o qual postulava estabelecer um marco teórico comum para as diversas disciplinas de matriz social, a exemplo da antropologia e da sociologia. O estudo da dupla contingência enseja, nesse cenário, a seguinte indagação: como é possível conceber valores comuns da ordem social, para que cada disciplina, a partir disto, desenvolva investigações em seus âmbitos próprios?


A expressão dupla contingência se faz mais amplamente conhecida pela edição, por Parsons e Shils, no ano de 1951, de toward ageneral theory of action. Nesse momento de desenvolvimento da teoria, por contingência entende-se dependência de algo, decorrendo, tal compreensão, do recurso utilizado pelos teóricos para nominar o que não é necessário nem impossível. A contingência associada à dependência funciona como arquétipo para explicar a interação entre ego e alter, que têm as suas necessidades e possibilidades próprias; assim, alter depende de ego para ativá-las, o mesmo ocorrendo em sentido contrário.


 Essa modalidade de dupla contingência (de Parsons) serve, também, para refletir sobre o problema do conflito. Parsons sustenta que o essencial na análise da dupla contingência é uma disposição direcionada para valores comuns, os quais devem ser previamente afirmados. No entanto, a aplicação da teoria da dupla contingência ao problema do conflito implica a necessidade de se utilizar um nível de abstração superior ao empregado por Parsons.


Parsons estabelece uma diferença entre cultura e sistema sociais, estando aquela hierarquicamente acima destes, daí a inviabilidade da concepção dos sistemas sociais se eles não se orientam por valores e normas. A linguagem é entendida, nesse desiderato, como codificação normativa segundo a qual é possível a comunicação. Portanto, linguagem, cultura, valores e normas se encontram em posição de privilégio, de modo a funcionar enquanto reguladores da dupla contingência no sistema social.


Ainda que admitida certa regulação da ordem social pelos valores, não se sabe como é possível alcançar a regulação da dupla contingência na vida real. A pergunta central nesse caso: como é possível chegar a uma regulação operativa da dupla contingência, a partir de um programa de valores? Tomando por base referida pergunta, é crível inferir que a consciência de valores comuns não conflitivos se dá secundariamente, sem a consciência de quais valores comuns se partiu.


A proposição afeita à teoria de sistemas de Luhmann se inclina a solucionar o problema do círculo da dupla contingência, não segundo a suposição social de valores, mas pelo impacto do tempo. Desse modo, a comunicação provoca uma sequência que impõe ao outro interlocutor possibilidades de adaptação ou rechaço.


Com efeito, ao invés de se pressupor uma estrutura valorativa que concorra para a regulação da ordem social, é o fator tempo o desencadeante da ordem social, a qual é instituída quando alguém faz uma proposta ou efetua ação responsável por instar uma reação cuja natureza pode ser de aceitação ou rejeição a ela.


A assimetria encontrada na base do modelo luhmaniano tem matriz temporal e não hierárquica. A sua explicação não se funda numa estrutura objetiva de valores que permanecem intactos em si mesmos, mas no aspecto temporal. Pode-se, então, afirmar que as ofertas temporais de comunicação conduzem o sistema ao conflito ou a uma história comum de solidariedade e cooperação.


Na proposta luhmaniana de solução da problemática da dupla contingência reside peculiaridade paradigmática distinta da proposição de Parsons, já que nela se busca resolver o problema da capacidade de interrelação das operações de um sistema. Estando o modelo da dupla contingência assentado sobre uma autorreferência circular, quem pode romper o círculo puro desta referência? A resposta é o tempo, ou o interlocutor que atuar mais rápido.


Assim, a análise teórica deve atuar para responder à seguinte pergunta: como é possível quebrar a circularidade ínsita à dupla contingência? A essa indagação, amoldada às premissas kantianas relativas às condições de possibilidade, não se pode responder com provas empíricas.


Com a noção de dupla contingência são rejeitadas metáforas eventualmente ligadas a um princípio em que se revele, com nitidez, o mecanismo pelo qual se rompe a circularidade pura da dupla contingência. A teoria luhmaniana da dupla contingência se separa, com efeito, de todas aquelas que buscam o ponto culminante de análise num começo.


A teoria da dupla contingência marca um ponto de inflexão decisivo na compreensão da ordem social. Se Parsons buscou estabilizá-la mediante valores compartilhados, Luhmann a reconstrói como efeito da temporalização da comunicação. A circularidade não é rompida por um fundamento normativo originário, mas pela sequência das operações comunicativas. Com isso, a ordem social deixa de depender de pressupostos substanciais e passa a emergir como resultado contingente de decisões situadas no tempo, não como começo, mas como processo.





* Escritor, Advogado, Professor e Pesquisador. Doutor (UNILASALLE/RS), Mestre (UNIFG/BA) e Graduado (UESB/BA) em Direito.

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