PRAGMATISMO, SOLIPSISMO E DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL: OS LIMITES HERMENÊUTICOS DA DECISÃO JURÍDICA
Atualizado: 28 de set.
Por Williem da Silva Barreto Júnior*
A atividade jurisdicional pressupõe necessariamente a interpretação do direito. A impossibilidade de separar texto e interpretação, contudo, não significa reconhecer ao julgador liberdade para atribuir às normas qualquer sentido que considere adequado. O problema surge justamente quando a atividade interpretativa deixa de encontrar limites no próprio direito e passa a ser orientada predominantemente pelas convicções pessoais do intérprete ou pelos resultados que pretende alcançar.
Nesse contexto, pragmatismo e solipsismo constituem importantes elementos para a compreensão da discricionariedade judicial, pois, embora decorram de construções filosóficas distintas, ambos permitem identificar formas de enfraquecimento da autonomia do direito, seja pela submissão da decisão às consequências consideradas socialmente desejáveis, seja pela atribuição de excessivo protagonismo à consciência individual do julgador.
A análise dessas concepções assume especial relevância para a Crítica Hermenêutica do Direito, que procura superar tanto a compreensão do direito como simples produto da vontade do intérprete quanto sua redução a instrumento destinado à realização de finalidades externas ao ordenamento jurídico. Trata-se, portanto, de compreender os fundamentos do pragmatismo e do solipsismo e as consequências de sua incorporação à atividade jurisdicional, especialmente diante da necessidade de contenção da discricionariedade e de preservação da autonomia do direito.
O pragmatismo surgiu entre os séculos XIX e XX como corrente filosófica caracterizada pela rejeição de fundamentos apriorísticos e pela valorização da experiência do sujeito como critério para a construção do conhecimento. Nessa perspectiva, o significado de uma crença, de uma ideia ou de uma doutrina deve ser identificado a partir dos efeitos práticos produzidos pela sua adoção. O valor das construções teóricas passa a ser aferido menos pela sua correspondência com a verdade e mais pela utilidade dos seus resultados.
No campo jurídico, o pragmatismo exerceu significativa influência, especialmente por intermédio da escola sociológica norte-americana e do realismo jurídico escandinavo. Em ambos os casos, observa-se a substituição de critérios racionalmente estruturados por procedimentos de natureza utilitarista, nos quais a decisão jurídica passa a orientar-se predominantemente pelos seus efeitos concretos.
Mais recentemente, essa perspectiva aproximou-se da análise econômica do direito, sobretudo a partir da obra de Richard Posner. Nessa concepção, as normas jurídicas deixam de ser compreendidas como parâmetros relativamente estáveis de regulação da vida social e passam a assumir caráter essencialmente instrumental, submetidas a permanente revisibilidade em função das consequências produzidas pela sua aplicação.
O pragmatismo jurídico defende, assim, que o direito seja compreendido a partir de uma perspectiva voltada ao futuro, já que a atividade jurisdicional deve orientar-se pelos resultados que pretende alcançar, deixando de assumir compromisso mais rigoroso com a objetividade e com a segurança jurídica. As normas passam então a servir às necessidades humanas e devem adaptar-se às práticas desenvolvidas pelas comunidades, cabendo ao juiz encontrar a solução cujas consequências melhor atendam aos interesses sociais.
Nessa perspectiva, o julgador pragmático não mantém compromisso necessário com a história do direito. A reconstrução histórica somente se torna relevante quando contribui para a obtenção da decisão considerada socialmente mais adequada. O passado deixa de constituir elemento estruturante da interpretação e passa a desempenhar função meramente instrumental.
Como consequência, o sistema jurídico pragmático tende a perder coerência interna, apresentando elevado grau de imprevisibilidade. A preocupação central desloca-se da fundamentação jurídica para a utilidade prática da decisão, circunstância que conduz à construção de uma teoria essencialmente anti-hermenêutica e que relega a produção democrática do direito a plano secundário.
Segundo Lenio Streck, o pragmatismo contribui decisivamente para o enfraquecimento da perspectiva interna do direito, pois o ordenamento passa a ser analisado a partir de critérios externos, permitindo que as disposições legais sejam afastadas sempre que isso se mostrar conveniente à satisfação de determinados interesses coletivos. Nesse cenário, o direito deixa de funcionar como limite à decisão para converter-se em instrumento destinado à realização de finalidades previamente escolhidas.
Assim, o direito passa a ser concebido como elemento essencialmente indeterminado, aproximando-se, em certa medida, de algumas concepções positivistas que atribuem ao juiz a responsabilidade de criar o próprio direito. A atividade jurisdicional assume feição marcadamente discricionária, uma vez que a decisão deixa de decorrer prioritariamente do ordenamento jurídico para apoiar-se na avaliação das consequências consideradas mais desejáveis.
Para Streck, contudo, é necessário preservar as dimensões da verdade e da objetividade do direito diante do subjetivismo voluntarista característico das teorias pragmáticas. Isso não significa rejeitar integralmente toda aproximação entre a Crítica Hermenêutica do Direito e o pragmatismo. Tal aproximação somente se revela possível quando situada em um contexto de experiência com o mundo, marcado pela historicidade e pela limitação inerente à própria condição humana.
O objetivo consiste, portanto, em evitar tanto o objetivismo radical associado a determinadas formulações positivistas quanto o subjetivismo exacerbado característico do pragmatismo. A atividade interpretativa deve desenvolver-se entre esses dois extremos, preservando a autonomia do direito sem reduzi-lo nem a um sistema fechado de aplicação mecânica, nem a um instrumento inteiramente subordinado às preferências do intérprete.
Já o solipsismo constitui concepção filosófica segundo a qual o conhecimento encontra-se submetido à consciência do sujeito. Trata-se do coroamento da radicalidade do individualismo moderno, na medida em que faz da subjetividade humana o fundamento último da compreensão do mundo. Nessa perspectiva, o conhecimento deixa de apoiar-se em uma realidade compartilhada para gravitar em torno da consciência individual.
Tal concepção desenvolve-se no interior da própria modernidade. Sob a influência de Descartes, a noção de sujeito sofre profunda modificação, passando a ocupar posição central na construção do conhecimento. Posteriormente, Kant atribui à subjetividade a condição de veículo de acesso ao mundo, reforçando o protagonismo do sujeito na constituição do conhecimento.
Ainda inserido nesse paradigma, Schopenhauer compreende o mundo como vontade e representação. Embora sujeito e objeto permaneçam distintos, ambos acabam relacionados a uma vontade individual que condiciona a forma pela qual a realidade é percebida. Com Nietzsche, essa tendência alcança estágio ainda mais acentuado, aproximando-se de um relativismo voluntarista no qual os sentidos deixam de apresentar qualquer estabilidade objetiva.
Richard Palmer identifica nesse percurso uma verdadeira objetificação do mundo produzida por uma subjetividade transcendental, responsável por sustentar o voluntarismo do sujeito moderno. O mundo passa então a ser determinado pela consciência individual, e não a partir de uma compreensão construída intersubjetivamente.
Streck utiliza, para ilustrar essa realidade, o conto Ideias de Canário, de Machado de Assis, pois, na narrativa, o canário redefine continuamente o mundo conforme a realidade que experimenta em cada momento, tomando a própria percepção como medida exclusiva da existência das coisas. A metáfora evidencia a lógica do sujeito solipsista, para quem o mundo corresponde apenas àquilo que sua consciência reconhece como tal, amparando-se, para isso, na crença em uma suposta linguagem privada.
Entretanto, a segunda fase da filosofia de Wittgenstein rompe com essa compreensão ao demonstrar a impossibilidade da linguagem privada. A partir da pragmática da linguagem, a linguagem deixa de ser compreendida como fenômeno exclusivamente individual e passa a constituir prática essencialmente intersubjetiva, desenvolvida em ambientes histórico-sociais compartilhados.
O próprio solipsismo revela-se problemático enquanto forma de ceticismo. Sendo ele próprio uma crença, permanece submetido às dificuldades que procura superar, pois não existe certeza de que quem fala seja efetivamente a consciência de si ou o próprio inconsciente. Nesse contexto, a subjetividade absoluta acaba tornando impossível a fundamentação da própria subjetividade.
Também Heidegger rejeita o solipsismo ao afirmar que o ser humano jamais existe como sujeito isolado, pois o próprio estar só já constitui uma forma de ser-com-os-outros, razão pela qual a compreensão do mundo nunca se desenvolve fora da dimensão compartilhada da existência.
É justamente nesse ponto que Gadamer, Dworkin e a própria Crítica Hermenêutica do Direito procuram controlar o voluntarismo do sujeito. Nenhuma dessas construções pretende eliminar a atividade interpretativa do julgador, residindo o seu objetivo em submetê-la aos limites impostos pela tradição, pelo círculo hermenêutico e pela incindibilidade entre interpretação e aplicação.
O juiz Hércules, concebido por Dworkin, representa exemplo expressivo dessa tentativa de superação do solipsismo, pois, em vez de decidir a partir das próprias convicções pessoais, o magistrado reconstrói a história institucional do direito mediante princípios que lhe permitem identificar a resposta correta para o caso concreto.
Evidentemente, não se pretende retirar do juiz a atividade interpretativa. O que se busca evitar é que subjetivismo, discricionariedade, voluntarismo e solipsismo passem a atuar conjuntamente, distorcendo a atividade jurisdicional e comprometendo a autonomia do direito.
Por essa razão, Streck sustenta que o solipsismo judicial deve ser submetido a constrangimentos epistêmicos capazes de impedir decisões fundadas exclusivamente na vontade do julgador. Assim como, na vida cotidiana, todos os indivíduos se encontram sujeitos a limites que condicionam o seu comportamento, também o magistrado deve permanecer submetido a mecanismos capazes de constranger o exercício arbitrário da função jurisdicional.
Ocorre que a posição de autoridade frequentemente ocupada pelos magistrados faz com que muitos se sintam autorizados a decidir conforme as próprias convicções, sem sofrer constrangimentos suficientemente intensos para impedir esse comportamento. Daí a importância de fortalecer a capacidade normativa da Constituição e dos textos legais, tornando-os efetivos instrumentos de contenção do voluntarismo judicial.
Em última análise, a superação do solipsismo depende da preservação da autonomia do direito e da compreensão de que a decisão judicial não pode resultar da consciência isolada do julgador. A Constituição, a tradição jurídica e a própria estrutura do ordenamento devem funcionar como limites permanentes à atividade interpretativa, impedindo que a vontade individual substitua o direito democraticamente produzido.
Pragmatismo e solipsismo representam, por caminhos distintos, manifestações de um mesmo problema relacionado à ampliação da discricionariedade judicial. Enquanto o primeiro desloca a decisão para a avaliação das consequências consideradas mais adequadas, o segundo concentra no sujeito a capacidade de atribuição dos sentidos. Em ambos os casos, existe o risco de enfraquecimento dos limites impostos pelo próprio direito à atividade jurisdicional.
A superação desse problema não exige negar a dimensão interpretativa do direito, tampouco retornar a concepções que reduzam a atividade judicial à aplicação mecânica dos textos legais. Interpretar constitui atividade inevitável e inerente à própria aplicação do direito. Isso não significa, entretanto, admitir que os sentidos possam ser livremente construídos pelo intérprete ou definidos exclusivamente em função dos resultados que pretende alcançar.
A preservação da autonomia do direito depende, assim, da existência de limites capazes de impedir que a decisão judicial seja convertida em manifestação da vontade individual do julgador. A Constituição, os textos legais, a tradição jurídica e a história institucional do direito constituem elementos indispensáveis à construção desses limites.
A interpretação permanece necessária, mas não pode transformar-se em espaço de escolha arbitrária. É justamente nesse sentido que o enfrentamento do pragmatismo e do solipsismo se revela essencial para a contenção da discricionariedade judicial e para a preservação do direito democraticamente produzido.
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* Escritor, Advogado, Professor e Pesquisador. Doutor (UNILASALLE/RS), Mestre (UNIFG/BA) e Graduado (UESB/BA) em Direito.
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