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Williem da Silva Barreto Júnior

SOBRE IMOLAÇÃO E DIREITOS DOS ANIMAIS: BREVES E DESPRETENSIOSAS DIVAGAÇÕES

Atualizado: 7 de mar.



Por Williem da Silva Barreto Júnior*


A tradição antropocêntrica exclui os seres não humanos da esfera de consideração moral, na linha contratualista de Rosseau e Kant. Assim, quando o homem se coloca em condição de superioridade aos animais, usando-os como objetos, estes deixam de ter qualquer direito, inclusive à vida.


Tal supremacia é fenômeno da modernidade, na qual o ser humano passou a interferir na natureza segundo os seus desígnios, decidindo arbitrariamente sobre o lugar de cada elemento do ambiente.


Nos últimos tempos, a emergência do direito animal nos debates éticos indica um avanço em matéria civilizatória. Em que pese o avanço da legislação brasileira relativa ao direito dos animais, com o reconhecimento do seu valor intrínseco, o paradigma mantém-se antropocêntrico, em contraposição à ótica biocêntrica, cuja perspectiva se centra na convivência harmônica e não na exploração.


Nesse contexto, seria o sacrifício de animais contemplado pelo direito de culto, ou o direito à vida do animal, constitucionalmente tutelado, poderia afastar a legitmidade daquele?


Há, aí, claro conflito entre o direito à liberdade de crença, culto e liturgia, e o direito dos animais de não serem submetidos tratamento degradante. Qual deles deveria prevalecer?


Acerca da imolação de animais, como prática religiosa típica, convém ressaltar que há, na sociologia das religiões, espaço para a evolução, impondo-se a revisão da prática de sacrifícios litúrgicos. Nesse sentido, as liberdades individuais não são absolutas, pois a Constituição subordina as manifestações culturais aos limites impostos pelos corolários do Estado de Direito.


O direito de crença seria, em tal cenário, ilimitado, nada obstante a liberdade de culto, usada para a exteriorização da fé, constitucionalmente limitada. Embora em outros países a discussão sobre o direito animal venha conquistando adeptos e adquirindo protagonismo, no Brasil ela ainda é incipiente.


Em que pese a notória perseguição histórica às religiões de matriz africana no Brasil, não se pode confundir a defesa dos direitos dos animais com um reforço a este estigma condenável. Pretende-se, em verdade, apenas evitar que os seres não humanos sejam submetidos a tratamento cruel, e não fazer oposição a práticas religiosas específicas.


A ideia não é, portanto, depreciar quaisquer orientações religiosas, mas frisar a crueldade da imolação, porque incompatível com a principiologia constitucional. Logo, é imperativo que o direito à vida do animal não humano mitigue a liberdade de crença, pois o sacrifício em liturgias religiosas os instrumentaliza e coisifica, referendando-se a velha lógica contratualista antropocêntrica, cuja revisão se impõe.


A declaração de inconstitucionalidade do abate ritual representaria um reforço à perspectiva biocêntrica, segundo a qual, todas as vidas importam. Por evidente o sacrifício ritual implica em tratamento cruel para com os animais, tendo em vista o não emprego, no processo, de qualquer dos métodos modernos de insensibilização legalmente previstos. Ao revés, são utilizados artifícios arcaicos, como a degola.


Assim, o entendimento do STF quanto ao sacrifício ritual deveria ser o mesmo adotado, por exemplo, nos casos da farra do boi, das rinhas de galo e da vaquejada. Como Constituição pós-humanista, a Carta Magna confere status de sujeitos de direitos aos animais, e o mais caro deles certamente é o direito à vida.

 

 

REFERÊNCIAS:

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

 

LOURENÇO, Daniel Braga. A liberdade de culto e o direito dos animais (parte 2). In: Revista Brasileira de Direito Animal, v. 2, n. 3, 2007.

 

LOURENÇO, Daniel Braga; OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Vedação da crueldade contra animais: regra ou princípio constitucional? In: Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, v. 24, n. 2, 2019.


 


 

* Doutorando (UNILASALLE/RS), Mestre (UNIFG/BA) e Graduado em Direito (UESB/BA). Advogado, professor e pesquisador.

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